Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina
– Codel, autorizada a doar à empresa VERONICA MARA ROMANELLI – MARMORARIA,
chamada de “CEFAS Marmoraria”, uma área de terras constituída do lote nº
22, da quadra 01, com 1.671,25m², resultante da subdivisão do lote 38/1-A,
subdividido do lote 36/37/38, da Gleba Jacutinga, Cilo IV, Parque
Industrial José Belinati, da sede do Município, mediante prévia avaliação.
Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior, a donatária promoverá a
implantação de uma indústria de aparelhamento de placas e execução de
trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras, exclusivo para
construções.
Art. 3º As obras de implantação da indústria deverão ser iniciadas no
prazo de três meses e concluídas no prazo de seis meses, contados da data
da publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio da
Codel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer
retenção.
Art. 4º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que:
I – o imóvel ficará vinculado à atividade industrial e não poderá ser
alienado a terceiros, sem autorização da Codel, no prazo de dez anos,
contados da data do alvará de licença;
II - a donatária deverá cumprir todas as exigências da
Lei Municipal nº
5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do
Município de Londrina:
III – o não-cumprimento dos encargos previstos nesta lei fará o imóvel,
com todas as benfeitorias nele introduzidas, ou o valor correspondente,
corrigido monetariamente, reverter à Codel, a qualquer tempo, sem direito
a nenhuma indenização ou compensação, renunciando a donatária a todos
prazos prescricionais/decadenciais previstos na legislação civil.
IV - se, decorrido o prazo estabelecido para conclusão das obras de
implantação da indústria, a donatária não tiver cumprido as exigências
previstas nesta lei e/ou estiver ocupando o imóvel para outros fins,
ser-lhe-á aplicado o disposto no
parágrafo único do artigo 18 da lei nº
5.669/93, introduzido pela
lei nº 7.123, de 28 de agosto de 1997.
V – o início das atividades industriais deve dar-se no prazo máximo de
dois meses, a contar da data de conclusão das obras de implantação, e o
encerramento das atividades antes do prazo de dez anos, contados do alvará
de licença, implicará a revogação da doação e a reversão do bem ao
patrimônio do doador.
VI – a donatária deverá criar, no mínimo, cinco empregos diretos e três
indiretos.
Art. 5º A fiscalização, para controle das condições estabelecidas na Lei
nº 5.669/93, será realizada periodicamente pela Codel.
Art. 6º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no
artigo 3º da Lei Municipal nº 5.669/93.
Art.7º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto Sobre
Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.
Art.8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a
Lei nº 7.291, de 22 de dezembro
de 1997, que autorizou a doação do imóvel aqui descrito à empresa
MARCENARIA GAVETTI LTDA.
Londrina, 23 de novembro de 2001.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO
PEREIRA DA SILVA
RUBENS
MENOLI
Prefeito do
Município
Secretário de Governo
Secretário de Administração
Ref.
Projeto de Lei nº 371/2001
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma da Redação Final proposta pela Comissão de Justiça,
Legislação e Redação.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 341, Caderno Único, Fl. 1 e 2, em 6.12.2001.