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LEI Nº 8.615, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2001


Autoriza a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel a doar uma área de terras de sua propriedade à empresa VERONICA MARA ROMANELLI – MARMORARIA, chamada de “CEFAS Marmoraria”, destinada à implantação de uma indústria de aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras, exclusivo para construções, nos termos da Lei Municipal 5.669/93, de 28 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel, autorizada a doar à empresa VERONICA MARA ROMANELLI – MARMORARIA, chamada de “CEFAS Marmoraria”, uma área de terras constituída do lote nº 22, da quadra 01, com 1.671,25m², resultante da subdivisão do lote 38/1-A, subdividido do lote 36/37/38, da Gleba Jacutinga, Cilo IV, Parque Industrial José Belinati, da sede do Município, mediante prévia avaliação.

Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior, a donatária promoverá a implantação de uma indústria de aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras, exclusivo para construções.

Art. 3º As obras de implantação da indústria deverão ser iniciadas no prazo de três meses e concluídas no prazo de seis meses, contados da data da publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio da Codel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.

Art. 4º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que:
I – o imóvel ficará vinculado à atividade industrial e não poderá ser alienado a terceiros, sem autorização da Codel, no prazo de dez anos, contados da data do alvará de licença;
II - a donatária deverá cumprir todas as exigências da Lei Municipal nº 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina:
III – o não-cumprimento dos encargos previstos nesta lei fará o imóvel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, ou o valor correspondente, corrigido monetariamente, reverter à Codel, a qualquer tempo, sem direito a nenhuma indenização ou compensação, renunciando a donatária a todos prazos prescricionais/decadenciais previstos na legislação civil.
IV - se, decorrido o prazo estabelecido para conclusão das obras de implantação da indústria, a donatária não tiver cumprido as exigências previstas nesta lei e/ou estiver ocupando o imóvel para outros fins, ser-lhe-á aplicado o disposto no parágrafo único do artigo 18 da lei nº 5.669/93, introduzido pela lei nº 7.123, de 28 de agosto de 1997.
V – o início das atividades industriais deve dar-se no prazo máximo de dois meses, a contar da data de conclusão das obras de implantação, e o encerramento das atividades antes do prazo de dez anos, contados do alvará de licença, implicará a revogação da doação e a reversão do bem ao patrimônio do doador.
VI – a donatária deverá criar, no mínimo, cinco empregos diretos e três indiretos.

Art. 5º A fiscalização, para controle das condições estabelecidas na Lei nº 5.669/93, será realizada periodicamente pela Codel.

Art. 6º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no artigo 3º da Lei Municipal nº 5.669/93.

Art.7º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.

Art.8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 7.291, de 22 de dezembro de 1997, que autorizou a doação do imóvel aqui descrito à empresa MARCENARIA GAVETTI LTDA.


Londrina, 23 de novembro de 2001.


NEDSON LUIZ MICHELETI            ADALBERTO PEREIRA DA SILVA                  RUBENS MENOLI    
     Prefeito do Município                        Secretário de Governo                     Secretário de Administração


Ref.
Projeto de Lei nº 371/2001
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma da Redação Final proposta pela Comissão de Justiça, Legislação e Redação.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 341, Caderno Único, Fl. 1 e 2, em 6.12.2001.