Brasão da CML

LEI MUNICIPAL Nº 7.328, DE 23 DE MARÇO DE 1998


Institui, no âmbito do Município de Londrina, a obrigatoriedade de realização do Censo da Família, da Criança e do Adolescente - CEFA.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É dever do Município, no âmbito de sua circunscrição, a realização de censo com a finalidade de diagnosticar a realidade das famílias nele residentes e integradas por crianças e adolescentes, para orientação dos serviços e programas de atendimento que compõem a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definida pela Lei nº 4.742, de 16 de julho de 1991, em consonância com as diretrizes da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 2º O Censo Municipal da Família, da Criança e do Adolescente - CEFA - deverá ser realizado de forma sistemática e periódica, pelo menos a cada quatro anos, devendo, dentre outras informações, coletar as seguintes:
I. se os pais trabalham, onde e quanto ganham;
II. quantos filhos possuem e qual a idade destes;
III. se os filhos estudam e trabalham, e onde;
IV. se possuem casa própria;
V. se existe creche nas proximidades para os filhos menores;
VI. se participam de algum programa de atendimento.

Art. 3º O CEFA será realizado pelos órgãos da Administração Pública Municipal que desenvolvam programas de atendimento à família, à criança e ao adolescente em conjunto com:
I. os órgãos responsáveis pela execução da política municipal dos direitos da criança e do adolescente;
II. os conselhos municipais afins;
III. a sociedade civil organizada;
IV. os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior;
V. as entidades religiosas;
VI. as associações civis e os clubes de serviços;
VII. voluntários.

Art. 4º A lei orçamentária anual deverá conter dotação específica e compatível com o desenvolvimento e a atualização do censo de que trata esta lei.

 Art. 5º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, definindo os órgãos municipais e as entidades colaboradoras responsáveis pela realização do CEFA.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Sala das Sessões, 23 de março de 1998.


ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
              Presidente        


Ref.
Projeto de Lei nº 473/1997
Autoria: Elza Correia e Adalberto Pereira da Silva.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/97, de autoria dos Vereadores Elza Correia, Adalberto Pereira da Silva e Carlos Eduardo Santa Rosa.

Promulgação oriunda da rejeição de veto total.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 80, Caderno Único, Fl. 19, em 2.4.1998.