Art. 1º É dever do Município, no âmbito de sua
circunscrição, a realização de censo com a finalidade de diagnosticar a
realidade das famílias nele residentes e integradas por crianças e
adolescentes, para orientação dos serviços e programas de atendimento que
compõem a política municipal dos direitos da criança e do adolescente,
definida pela
Lei nº 4.742, de 16 de julho de 1991, em consonância com as diretrizes da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2º O Censo Municipal da Família, da Criança e do Adolescente - CEFA -
deverá ser realizado de forma sistemática e periódica, pelo menos a cada
quatro anos, devendo, dentre outras informações, coletar as seguintes:
I. se os pais trabalham, onde e quanto ganham;
II. quantos filhos possuem e qual a idade destes;
III. se os filhos estudam e trabalham, e onde;
IV. se possuem casa própria;
V. se existe creche nas proximidades para os filhos menores;
VI. se participam de algum programa de atendimento.
Art. 3º O CEFA será realizado pelos órgãos da Administração Pública
Municipal que desenvolvam programas de atendimento à família, à criança e
ao adolescente em conjunto com:
I. os órgãos responsáveis pela execução da política municipal dos direitos
da criança e do adolescente;
II. os conselhos municipais afins;
III. a sociedade civil organizada;
IV. os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior;
V. as entidades religiosas;
VI. as associações civis e os clubes de serviços;
VII. voluntários.
Art. 4º A lei orçamentária anual deverá conter dotação específica e
compatível com o desenvolvimento e a atualização do censo de que trata
esta lei.
Art. 5º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias,
definindo os órgãos municipais e as entidades colaboradoras responsáveis
pela realização do CEFA.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 23 de março de 1998.
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
Presidente
Ref.
Projeto de Lei nº 473/1997
Autoria: Elza Correia e Adalberto Pereira da Silva.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/97, de autoria dos Vereadores Elza
Correia, Adalberto Pereira da Silva e Carlos Eduardo Santa Rosa.
Promulgação oriunda da rejeição de veto total.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 80, Caderno Único, Fl. 19, em 2.4.1998.