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LEI MUNICIPAL Nº 7.347, DE 3 DE ABRIL DE 1998


Autoriza o Executivo Municipal a proceder a privatização da Sercomtel S/A Telecomunicações, mediante a alienação de ações possuídas pelo Município no capital da referida sociedade e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, DO PARANÁ APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal a proceder a privatização da Sercomtel S/A - Telecomunicações, com a finalidade de adequar a referida sociedade ao ambiente de livre competição de que trata a Lei Geral de Telecomunicações, Lei nº 9.472/97.
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à privatização, parcial ou total, da Sercomtel S.A. – Telecomunicações, para adequação desta sociedade aos termos da Lei Federal nº 9.472/97. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.078, de 30 de março de 2000).
§ 1º O Processo de privatização referido neste artigo poderá ser realizado mediante a transferência parcial ou total, pelo Município de Londrina, da participação acionária que detém no capital social da Sercomtel S/A - Telecomunicações, a ser feita a parceiro estratégico ou não, conforme seja mais conveniente aos interesses do Município.
§ 1º A alienação das ações em volume que implique a perda do controle acionário pelo Município far-se-á com observância aos seguintes requisitos: (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.078, de 30 de março de 2000).
I – VETADO (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.078, de 30 de março de 2000).
I – consulta prévia, mediante plebiscito, à população local; (dispositivo oriundo de promulgação de veto parcial) (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.078, de 30 de março de 2000).
II – a transação será obrigatoriamente efetuada em Bolsa de Valores, nos termos do artigo 82, II, “c”, da Lei Orgânica do Município
. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.078, de 30 de março de 2000) e (REVOGADO pelo art. 1º da Lei nº 12.821, de 21 de dezembro de 2018).
§ 2º A transferência de participação acionária deverá obedecer aos valores mínimos definidos pela consultoria encarregada da avaliação econômico-financeira e modelagem de venda de ações da Sercomtel S/A - Telecomunicações, conforme contratação vinculada ao processo licitatório nº DL-97/002 realizado pelo Município de Londrina, observará a modalidade juridicamente cabível e atenderá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. (REVOGADO pelo art. 1º da Lei nº 12.821, de 21 de dezembro de 2018).
§ 3º A autorização referida no artigo 1º compreende a participação acionária na sociedade anônima prestadora dos serviços de telefonia fixa ou convencional bem como na futura sociedade anônima prestadora do serviço móvel celular, cuja constituição venha a decorrer da cisão parcial da Sercomtel S/A Telecomunicações. (REVOGADO pelo art. 1º da Lei nº 12.821, de 21 de dezembro de 2018).

Art. 2º Fica o Município de Londrina autorizado a votar em assembléia geral de acionistas da Sercomtel S/A Telecomunicações, de modo a promover as adaptações no estatuto social desta empresa que se fizerem necessárias à efetivação da privatização de que trata o artigo anterior.

Art. 3º No processo de privatização de que trata esta Lei, fica autorizado o Executivo Municipal a reservar e a alienar aos empregados ou aposentados da Sercomtel S/A - Telecomunicações ou a entidade de investimento que os represente, em condições especiais a serem definidas após a abertura do capital da Sercomtel S/A- Telecomunicações, até dez por cento (10%) calculado sobre o montante de participação acionária transferido pelo Município de Londrina.

Art. 4º Ficam ratificados todos os atos administrativos e contratuais firmados pelo Município de Londrina, referentes à licitação instaurada pelo Edital de Licitação nº CP-DL-97/002, objetivando a contratação de empresa (s) especializada (s) para prestação de serviços técnicos visando a avaliação econômico-financeira da Sercomtel S/A - Telecomunicações, sua modelagem administrativa destinada à competitividade exigida pelo mercado abrangente de suas atuais e futuras atividades, e a respectiva alienação de ações.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 5º da Lei Municipal nº 6.666/96.




Londrina, 06 de abril de 1998.




ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI         GINO AZZOLINI NETO                    
         Prefeito do Município                   Secretário de Governo              




Ref.
Projeto de Lei nº 125/1998
Autoria: Executivo Municipal.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 83, Caderno Único, Fl. 3, em 9.4.1998.