Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal a
proceder a privatização da Sercomtel S/A - Telecomunicações, com a
finalidade de adequar a referida sociedade ao ambiente de livre competição
de que trata a Lei Geral de Telecomunicações, Lei nº 9.472/97.
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à privatização, parcial ou total, da Sercomtel S.A. – Telecomunicações, para adequação desta sociedade aos termos da Lei Federal nº 9.472/97. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.078, de 30 de março de 2000).
§ 1º O Processo de privatização referido neste artigo poderá ser realizado mediante a transferência parcial ou total, pelo Município de Londrina, da participação acionária que detém no capital social da Sercomtel S/A -
Telecomunicações, a ser feita a parceiro estratégico ou não, conforme seja
mais conveniente aos interesses do Município.
§ 1º A alienação das ações em volume que implique a perda do controle
acionário pelo Município far-se-á com observância aos seguintes requisitos: (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.078, de 30 de março de 2000).
I – VETADO (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.078, de 30 de março de 2000).
I – consulta prévia, mediante plebiscito, à população local; (dispositivo oriundo de promulgação de veto parcial) (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.078, de 30 de março de 2000).
II – a transação será obrigatoriamente efetuada em Bolsa de Valores, nos
termos do artigo 82, II, “c”, da Lei Orgânica do Município.
(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.078, de 30 de março de 2000) e (REVOGADO pelo art. 1º da Lei nº 12.821, de 21 de dezembro de 2018).
§ 2º A transferência de participação acionária deverá obedecer aos valores mínimos definidos pela consultoria encarregada da avaliação
econômico-financeira e modelagem de venda de ações da Sercomtel S/A -
Telecomunicações, conforme contratação vinculada ao processo licitatório nº
DL-97/002 realizado pelo Município de Londrina, observará a modalidade
juridicamente cabível e atenderá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade. (REVOGADO pelo art. 1º da Lei nº 12.821, de 21 de dezembro de 2018).
§ 3º A autorização referida no artigo 1º compreende a participação
acionária na sociedade anônima prestadora dos serviços de telefonia fixa
ou convencional bem como na futura sociedade anônima prestadora do serviço
móvel celular, cuja constituição venha a decorrer da cisão parcial da
Sercomtel S/A Telecomunicações. (REVOGADO pelo art. 1º da Lei nº 12.821, de 21 de dezembro de 2018).
Art. 2º Fica o Município de Londrina autorizado a votar em assembléia
geral de acionistas da Sercomtel S/A Telecomunicações, de modo a promover
as adaptações no estatuto social desta empresa que se fizerem necessárias
à efetivação da privatização de que trata o artigo anterior.
Art. 3º No processo de privatização de que trata esta Lei, fica autorizado
o Executivo Municipal a reservar e a alienar aos empregados ou aposentados
da Sercomtel S/A - Telecomunicações ou a entidade de investimento que os
represente, em condições especiais a serem definidas após a abertura do
capital da Sercomtel S/A- Telecomunicações, até dez por cento (10%)
calculado sobre o montante de participação acionária transferido pelo
Município de Londrina.
Art. 4º Ficam ratificados todos os atos administrativos e contratuais
firmados pelo Município de Londrina, referentes à licitação instaurada
pelo Edital de Licitação nº CP-DL-97/002, objetivando a contratação de
empresa (s) especializada (s) para prestação de serviços técnicos visando
a avaliação econômico-financeira da Sercomtel S/A - Telecomunicações, sua
modelagem administrativa destinada à competitividade exigida pelo mercado
abrangente de suas atuais e futuras atividades, e a respectiva alienação
de ações.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 5º da
Lei Municipal nº 6.666/96.
Londrina, 06 de abril de 1998.
ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI GINO
AZZOLINI NETO
Prefeito do Município
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 125/1998
Autoria: Executivo Municipal.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 83, Caderno Único, Fl. 3, em 9.4.1998.