Art. 1º Fica o Executivo autorizado a conceder
benefícios fiscais à instalação da Empresa Beta-Sul Indústria e Comércio
Ltda., na área de terras denominada Lote E-2, destacada da subdivisão dos
Lotes 01, 02 e 04 da Gleba Primavera, conforme descrita na
Lei nº 7.208,
de 04 de novembro de 1997.
Art. 2º Os benefícios de que trata esta Lei, sem prejuízo dos previstos na
legislação que trata da Política de Desenvolvimento Industrial do
Município de Londrina, compreendem unicamente os valores devidos pelas
taxas de aprovação dos projetos exigidos pelo Município e pelo Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incidentes sobre os serviços
e sobre as obras de Construção Civil, ainda que executadas por terceiros.
Art. 3º Os benefícios de que trata esta Lei serão concedidos a partir da
data de posse do imóvel pela Empresa Beta-Sul Indústria e Comércio Ltda.,
durante o prazo fixado no
artigo 3º da Lei nº 7.208, de 04 de novembro de
1997, não podendo exceder ao exercício de 1998.
Art. 4º Para fazer jus à isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza os interessados deverão encaminhar requerimento à apreciação da
Secretaria de Fazenda, juntando no ato da solicitação, a documentação
necessária que comprove os serviços prestados para a implantação da
empresa mencionada nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 14 de abril de 1998.
ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI GINO
AZZOLINI NETO
Prefeito do Município
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 17/1998
Autoria: Executivo Municipal.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 84, Caderno Único, Fl. 3, em 16.4.1998.