Art. 1º Às pessoas portadoras de deficiência fica
assegurada prioridade na ocupação de vagas nos estacionamentos de veículos
de propriedade privada, nos estacionamentos de veículos automotores em
vias e logradouros públicos (Zona Azul), nos pátios de repartições
públicas municipais ou nos espaços públicos a estas reservados, no
Município de Londrina, na forma prevista nesta lei.
Parágrafo único. Definem-se como pessoas portadoras de deficiência todas
aquelas que sofrem de dificuldade deambulatória e se utilizam de veículo
automotor como meio de transporte.
Art. 2º Ficam reservados, em caráter permanente, nos estacionamentos de
veículos de propriedade privada, cinco por cento da totalidade de suas
vagas exclusivamente para o uso de veículos a serviço de pessoa portadora
de deficiência, da seguinte forma:
I – localização privilegiada das vagas, a serem demarcadas próximo às
entradas dos estacionamentos;
II – as vagas reservadas deverão ser identificadas com sinalização
adequada e acesso apropriado.
Art. 3º Às pessoas portadoras de deficiência fica ainda assegurada prioridade na ocupação das vagas nos estacionamento de veículos automotores em vias e logradouros públicos (Zona Azul), nos pátios de repartições públicas municipais ou nos espaços públicos a estas
reservados, da seguinte forma:
I – na Zona Azul:
a) uma vaga demarcada e sinalizada a cada quarteirão;
a) 5% das vagas existentes, a serem definidas pela Associação dos
Deficientes Físicos de Londrina (ADEFIL) em conjunto com o órgão
competente do Município, na forma prevista no artigo 8º desta lei;
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 7.531, de 11 de setembro de 1998).
b) utilização gratuita das vagas reservadas.
II – nos pátios de repartições públicas ou espaços a estas reservados:
a) localização privilegiada das vagas a serem demarcadas;
b) vagas identificadas com sinalização adequada e acesso apropriado;
c) reserva de no mínimo duas vagas em cada local;
d) utilização gratuita das vagas reservadas.
Art. 4º Fica concedido aos estacionamentos de propriedade privada o prazo
de trinta dias, contados da publicação desta lei, para se adaptarem ao
nela disposto.
Art. 5º Somente será concedido alvará de licença para novos
estacionamentos de propriedade privada se estes preencherem as exigências
desta lei.
Art. 6º Aos estacionamentos de propriedade privada infratores da presente
lei serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de 50 UFIRs;
III – multa de 100 UFIRs até a terceira reincidência;
IV – na quarta reincidência ocorrerá a cassação do alvará de licença e
suspensão das atividades até que o interessado comprove que se adequou a
esta lei.
Art. 7º Quanto aos estacionamentos de propriedade privada, caberão à
Secretaria Municipal de Fazenda o cumprimento e a fiscalização da presente
lei, incluída a notificação aos proprietários sobre o seu teor.
Art. 8º Quanto aos estacionamentos públicos, caberá ao Chefe do Executivo
determinar, por meio do órgão competente, a sinalização e a demarcação das
vagas reservadas aos deficientes nos estacionamentos de Zona Azul, nos
pátios de repartições públicas municipais ou nos espaços públicos a estas
reservados.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 17 de abril de 1998.
ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI GINO
AZZOLINI NETO
Prefeito do Município
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 584/1997
Autoria: Valdemir de Araújo Carneiro.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 87, Caderno Único, Fl. 8, em 30.4.1998.