Art. 1º Os artigos 60 e 61 da
Lei nº 4.607, de 17 de
dezembro de 1990 – Código de Posturas do Município, que trata das medidas
referentes a animais, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 60. É expressamente proibida a permanência de animais, soltos ou
amarrados, nos logradouros, nas vias públicas e nas áreas de lazer e
esporte do Município.
§ 1º É permitida a permanência de cães nas vias e nos logradouros
públicos, desde que seus donos:
I – os conduzam amarrados com guia e enforcador, quando de médio ou de
grande porte, e guia e peitoral quando de pequeno porte;
II – tragam consigo os equipamentos necessários para recolher eventuais
dejetos dos animais.
§ 2º É permitida a permanência de cães de pequeno porte nas áreas de lazer
e esporte, desde que seus donos:
I – os conduzam amarrados com guia e peitoral;
II – tragam consigo os equipamentos necessários para recolher eventuais
dejetos dos animais.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos cães adestrados conduzindo
deficientes visuais."
"Art. 61. Os animais encontrados em desconformidade com o disposto no
artigo anterior serão recolhidos ao depósito da municipalidade ou a outro
local que a esta convenha, mediante convênios a serem firmados com órgãos
e entidades afins."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 28 de abril de 1998.
ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI GINO
AZZOLINI NETO
Prefeito do Município
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 373/1997
Autoria: Roberto Yoshimitsu Kanashiro e Jorge Scaff.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 02/98, de autoria dos Vereadores
Roberto Yoshimitsu Kanashiro, Jorge Scaff e Salvador Francisco de Oliveira
Neto.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 90, Caderno Único, Fl. 2, em 21.5.1998.