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LEI MUNICIPAL Nº 7.435, DE 4 DE JUNHO DE 1998
REVOGADA pelo art.399 da Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011.


Dá nova redação ao "caput" do artigo 71 da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990-Código de Posturas do Município, que trata do comércio ambulante em geral.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O "caput" do artigo 71 da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 - Código de Posturas do Município, que trata do comércio ambulante em geral, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 71. Considera-se comércio ambulante a atividade de venda a varejo de leite fermentado com lactobacilos vivos embalado, "udon", frutas, salgados, doces, pipocas, verduras, sorvetes, alho, hortaliças, caldo de cana, cachorro-quente, algodão-doce, beiju, maçã-do-amor em embalagem plástica, amendoim, peças artesanais confeccionadas pelo próprio artesão e roupas usadas, realizadas em logradouros públicos, por pessoas físicas independentes, em locais e horários previamente determinados."
. . .

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 04 de junho de 1998.


ADALBERTO PEREIRA DA SILVA            GINO AZZOLINI NETO               
          Prefeito do Município                      Secretário de Governo                   
                (em Exercício)

Ref.
Projeto de Lei nº 128/1998
Autoria: Orlando Soares Proença.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 957, Caderno Único, Fl. 4, em 18.6.1998.