Art. 1º A instalação de bombas para auto-atendimento ou
a implantação do serviço do tipo "self-service" em postos de revenda de
combustíveis no Município de Londrina somente ocorrerão na seguinte
proporção:
I – um terço das bombas poderá ser do tipo
"self-service" ou de auto-
atendimento;
II – o restante das bombas será do tipo convencional.
§ 1º Entendem-se como bombas de combustíveis de auto-atendimento aquelas
automáticas que dispensam o trabalho dos frentistas e permitem ao
consumidor abastecer o próprio veículo.
§ 2º Define-se como serviço do tipo
"self-service" aquele em que o
consumidor opera a bomba de abastecimento ou realiza quaisquer outros
tipos de serviços colocados à sua disposição.
Art. 2º Todos os postos de revenda de combustíveis deverão expor ao
público, de forma visível, junto às ou nas próprias bombas, as seguintes
informações:
I – composição química e percentual dos aditivos usados nos combustíveis
comercializados;
II – os riscos e prejuízos à saúde que esses combustíveis e aditivos podem
causar;
III – as precauções e normas de segurança para o manuseio desses produtos;
IV – os procedimentos a serem adotados em caso de intoxicação e acidentes
com esses produtos.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei acarretará as seguintes
penalidades:
I – 1000 UFIRs na primeira ocorrência;
II – 2000 UFIRs na reincidência;
III – na terceira ocorrência, lacração do posto de revenda, que assim
permanecerá até o seu enquadramento nas normas estabelecidas nesta lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, 19 de outubro de 1998.
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
Presidente
Ref.
Projeto de Lei nº 480/1997
Autoria: Sidney Osmundo de Souza.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/98, de autoria dos Vereadores
Sidney Osmundo de
Souza, Salvador Francisco de Oliveira Neto, Elza Pereira Correia Muller,
Jorge Scaff, Luiz
Carlos Tamarozzi, Moysés Leônidas de Oliveira, Flávio Anselmo Vedoato,
Orlando Bonilha
Soares Proença, Carlos Sigueru Kita, Valdemir de Araújo Carneiro, Antenor
Ribeiro da Silva
Júnior, Tercílio Luiz Turini, Roberto Yoshimitsu Kanashiro e Célio
Guergoletto.
Promulgação oriunda de sanção tácita.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 122, Caderno
Único, Fls. 7, de 29.10.1998.