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LEI Nº 7.558, DE 19 DE OUTUBRO DE 1998
REVOGADA pela Lei nº 12.785, de 6 de novembro de 2018.


Regulamenta no Município de Londrina a instalação de bombas para auto-atendimento e a implantação de serviço do tipo "self-service" em postos de revenda de combustíveis, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A instalação de bombas para auto-atendimento ou a implantação do serviço do tipo "self-service" em postos de revenda de combustíveis no Município de Londrina somente ocorrerão na seguinte proporção:
I – um terço das bombas poderá ser do tipo "self-service" ou de auto- atendimento;
II – o restante das bombas será do tipo convencional.
§ 1º Entendem-se como bombas de combustíveis de auto-atendimento aquelas automáticas que dispensam o trabalho dos frentistas e permitem ao consumidor abastecer o próprio veículo.
§ 2º Define-se como serviço do tipo "self-service" aquele em que o consumidor opera a bomba de abastecimento ou realiza quaisquer outros tipos de serviços colocados à sua disposição.

Art. 2º Todos os postos de revenda de combustíveis deverão expor ao público, de forma visível, junto às ou nas próprias bombas, as seguintes informações:
I – composição química e percentual dos aditivos usados nos combustíveis comercializados;
II – os riscos e prejuízos à saúde que esses combustíveis e aditivos podem causar;
III – as precauções e normas de segurança para o manuseio desses produtos;
IV – os procedimentos a serem adotados em caso de intoxicação e acidentes com esses produtos.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei acarretará as seguintes penalidades:
I – 1000 UFIRs na primeira ocorrência;
II – 2000 UFIRs na reincidência;
III – na terceira ocorrência, lacração do posto de revenda, que assim permanecerá até o seu enquadramento nas normas estabelecidas nesta lei.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



SALA DAS SESSÕES, 19 de outubro de 1998.



ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
               Presidente   
                                                                                               
                        
Ref.
Projeto de Lei nº 480/1997
Autoria: Sidney Osmundo de Souza.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/98, de autoria dos Vereadores Sidney Osmundo de Souza, Salvador Francisco de Oliveira Neto, Elza Pereira Correia Muller, Jorge Scaff, Luiz Carlos Tamarozzi, Moysés Leônidas de Oliveira, Flávio Anselmo Vedoato, Orlando Bonilha Soares Proença, Carlos Sigueru Kita, Valdemir de Araújo Carneiro, Antenor Ribeiro da Silva Júnior, Tercílio Luiz Turini, Roberto Yoshimitsu Kanashiro e Célio Guergoletto.
Promulgação oriunda de sanção tácita.

Este texto não substitui o publicado no  Jornal Oficial, edição nº 122,  Caderno Único,  Fls. 7, de 29.10.1998.