Brasão da CML

LEI Nº 7.559, DE 19 DE OUTUBRO DE 1998
REVOGADA pela Lei nº 12.785, de 6 de novembro de 2018.


Cria o programa de apoio, orientação e auxílio à mulher no climatério.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o programa de apoio, orientação e auxílio à mulher no climatério.

Art. 2º O programa de que trata esta lei tem por finalidade o atendimento preferencial na área ginecológica à mulher que ingressar no climatério.

Art. 3º As mulheres no climatério terão preferência:
I – na marcação de consultas na área ginecológica;
II – na marcação de exames médicos e laboratoriais;
III – na realização de exames de raios-x.

Art. 4º O Município criará grupos de mulheres no climatério, cada um deles orientado por profissional da área de ginecologia.

Art. 5º Para a consecução dos objetivos aqui previstos, caberá aos organizadores do programa de apoio, orientação e auxílio à mulher no climatério:
I – estimular, apoiar e desenvolver estudos e diagnósticos na sua área de abrangência;
II – formular políticas específicas com serviços, estudos e projetos que possam aperfeiçoar sua atuação.

Art. 6º Para auxiliar na criação e na implantação do programa de apoio, orientação e auxílio à mulher no climatério será formada uma comissão composta por:
I – um representante da Secretaria Especial da Mulher;
II – um representante da Câmara Municipal de Londrina;
III – um representante do Conselho Londrinense de Assistência à Mulher (CLAM).

Art. 7º Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar os contratos, os convênios e os termos de cooperação necessários com os órgãos e entidades afins para o cumprimento desta lei.

Art. 8º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria Especial da Mulher implantar a presente lei, baixando os atos necessários à sua execução.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



SALA DAS SESSÕES, 19 de outubro de 1998.




ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
               Presidente   
                                                                                               
                        
Ref.
Projeto de Lei nº 73/1998
Autoria: Antenor Ribeiro da Silva Júnior.
Promulgação oriunda de sanção tácita.

Este texto não substitui o publicado no  Jornal Oficial, edição nº 122,  Caderno Único,  Fls. 7, de 29.10.1998.