Art. 1º Fica criado o programa de apoio, orientação e
auxílio à mulher no climatério.
Art. 2º O programa de que trata esta lei tem por finalidade o atendimento
preferencial na área ginecológica à mulher que ingressar no climatério.
Art. 3º As mulheres no climatério terão preferência:
I – na marcação de consultas na área ginecológica;
II – na marcação de exames médicos e laboratoriais;
III – na realização de exames de raios-x.
Art. 4º O Município criará grupos de mulheres no climatério, cada um deles
orientado por profissional da área de ginecologia.
Art. 5º Para a consecução dos objetivos aqui previstos, caberá aos
organizadores do programa de apoio, orientação e auxílio à mulher no
climatério:
I – estimular, apoiar e desenvolver estudos e diagnósticos na sua área de
abrangência;
II – formular políticas específicas com serviços, estudos e projetos que
possam aperfeiçoar sua atuação.
Art. 6º Para auxiliar na criação e na implantação do programa de apoio,
orientação e auxílio à mulher no climatério será formada uma comissão
composta por:
I – um representante da Secretaria Especial da Mulher;
II – um representante da Câmara Municipal de Londrina;
III – um representante do Conselho Londrinense de Assistência à Mulher
(CLAM).
Art. 7º Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar os contratos, os
convênios e os termos de cooperação necessários com os órgãos e entidades
afins para o cumprimento desta lei.
Art. 8º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria Especial da
Mulher implantar a presente lei, baixando os atos necessários à sua
execução.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, 19 de outubro de 1998.
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
Presidente
Ref.
Projeto de Lei nº 73/1998
Autoria: Antenor Ribeiro da Silva Júnior.
Promulgação oriunda de sanção tácita.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 122, Caderno
Único, Fls. 7, de 29.10.1998.