Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder
Auxílio-Alimentação no valor de R$ 70,00 (setenta reais) aos servidores
públicos que se aposentaram antes da vigência da
Lei nº 4.928, de 17 de
janeiro de 1992 (Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos
Civis do Município de Londrina).
Parágrafo único - A importância paga a título de Auxílio-Alimentação será
reajustada nos mesmos percentuais concedidos aos servidores municipais.
Art. 2º O disposto nesta lei aplica-se unicamente aos aposentados que
percebam remuneração não superior a cinco salários mínimos e não foram
contemplados pela legislação vigente, e que ora percebem benefícios pelo
Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e pela Caixa de
Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina
(CAAPSML).
Art. 3º O Auxílio-Alimentação será repassado à entidade representativa dos
aposentados – Associação dos Aposentados da Prefeitura do Município de
Londrina – de forma a assegurar sua confiabilidade e segurança com a
finalidade proposta.
Art. 4º O Auxílio-Alimentação será pago mediante relação nominal a ser
enviada mensalmente pela Associação dos Aposentados da Prefeitura do
Município de Londrina.
Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar o repasse
mensalmente à Associação dos Aposentados da Prefeitura do Município de
Londrina.
Art. 6º Fica a Associação dos Aposentados da Prefeitura do Município de
Londrina, no prazo legal, obrigada a prestar contas dos repasses ao
Executivo Municipal, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 1º de dezembro de 1998.
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
Presidente
Ref.
Projeto de Lei nº 372/1998
Autoria: Antônio Negmar Ursi, Carlos Eduardo Santa Rosa e Orlando Bonilha
Soares Proença.
Promulgação oriunda de sanção tácita.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 130, Caderno
Único, Fls. 11, de 10.12.1998.