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LEI MUNICIPAL Nº 7.592, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1998


Autoriza o Executivo Municipal a conceder Auxílio-Alimentação aos servidores públicos que se aposentaram antes da vigência da Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992 (Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina).

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder Auxílio-Alimentação no valor de R$ 70,00 (setenta reais) aos servidores públicos que se aposentaram antes da vigência da Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992 (Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina).

Parágrafo único - A importância paga a título de Auxílio-Alimentação será reajustada nos mesmos percentuais concedidos aos servidores municipais.

Art. 2º O disposto nesta lei aplica-se unicamente aos aposentados que percebam remuneração não superior a cinco salários mínimos e não foram contemplados pela legislação vigente, e que ora percebem benefícios pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e pela Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina (CAAPSML).

Art. 3º O Auxílio-Alimentação será repassado à entidade representativa dos aposentados – Associação dos Aposentados da Prefeitura do Município de Londrina – de forma a assegurar sua confiabilidade e segurança com a finalidade proposta.

Art. 4º O Auxílio-Alimentação será pago mediante relação nominal a ser enviada mensalmente pela Associação dos Aposentados da Prefeitura do Município de Londrina.

Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar o repasse mensalmente à Associação dos Aposentados da Prefeitura do Município de Londrina.

Art. 6º Fica a Associação dos Aposentados da Prefeitura do Município de Londrina, no prazo legal, obrigada a prestar contas dos repasses ao Executivo Municipal, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Sala das Sessões, 1º de dezembro de 1998.


ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
             Presidente
                                                                                               

Ref.
Projeto de Lei nº 372/1998
Autoria: Antônio Negmar Ursi, Carlos Eduardo Santa Rosa e Orlando Bonilha Soares Proença.

Promulgação oriunda de sanção tácita.

Este texto não substitui o publicado no  Jornal Oficial, edição nº 130, Caderno Único,  Fls. 11, de 10.12.1998.