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LEI MUNICIPAL Nº 7.680, DE 14 DE ABRIL DE 1999
REVOGADA pelo art. 1º da Lei nº 10.002, de 14 de julho de 2006.


Desafeta de uso comum do povo e/ou especial área de terras e autoriza o Executivo a doá-la à empresa ARICAL Comércio de Material de Construção Ltda., destinada à instalação de uma indústria de argamassa, nos termos da Lei Municipal nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de terras de formato irregular denominada Lote E-1, com área de 1.519,71m², destacada do lote E, com 17.395,94m², subdivisão da área de 48.471,18m², constituída de parte dos lotes 316-C, 316-D e parte do Lote B-1, destacado do lote B, subdivisão dos lotes 309, 310, 311, 312 e 312-E, todos da Gleba Jacutinga, dentro das seguintes divisas e confrontações: “Inicia em um marco cravado na divisa com as áreas destacadas do lote 317 para implantação da Variante Ferroviária, divisa com o lote F; segue esta divisa no rumo SE 85º06’13” NW, com 109,48m; segue confrontando com a Rua Marginal Norte em desenvolvimento de curva de 15,87m e raio de 51,93m e no rumo SW 77º22’55” NE, com 52,79m, e em desenvolvimento de curva de 29,55m e raio de 69,84m e no rumo NW 78º22’29” SE, com 23,99m, até a divisa com as áreas destacadas do lote 317 para implantação da Variante Ferroviária; segue esta divisa no rumo NE 32º26’15” SW, com 20,57m, até o marco de início desta descrição.”

Art. 2º Fica o Executivo autorizado a doar à empresa ARICAL Comércio de Material de Construção Ltda. o imóvel descrito no artigo anterior desta lei, mediante prévia avaliação.
Parágrafo único. No imóvel descrito no artigo 1º desta lei, a donatária implantará uma fábrica de mistura, dosagem e embalagem de argamassa para construção civil.

Art. 3º As obras de implantação da indústria iniciar-se-ão no prazo máximo de cento e vinte dias e deverão estar concluídas no prazo de vinte e quatro meses, contados da data da escrituração do imóvel, sob pena de sua reversão ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer indenização ou compensação.

Art. 4º Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que:
I – O imóvel ficará vinculado à atividade industrial;
II – O imóvel não poderá ser alienado a terceiros, sem autorização do Município, antes de decorridos dez anos, contados da data do alvará de licença;
III – A donatária deverá cumprir todas as exigências da Lei Municipal nº 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina;
IV – O não-cumprimento dos encargos desta lei fará o imóvel ou valor correspondente, corrigido monetariamente, reverter ao Município.

Art. 5º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei nº 5.669/93 será realizada periodicamente pela CODEL.

Art. 6º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da donatária, incluindo o imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI – que, no caso de doação, é tributo de competência estadual.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 14 de abril de 1999.


ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI                               WILSON MANDELLI                                            
          Prefeito do Município                        Secretário de Governo e de Administração        


Ref.
Projeto de Lei nº 435/1998
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/98, de autoria da Comissão de Justiça, Legislação e Redação.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 154, Caderno Único, Fl. 1, em 29.4.1999.