Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou
especial a área de terras de formato irregular denominada Lote E-1, com
área de 1.519,71m², destacada do lote E, com 17.395,94m², subdivisão da
área de 48.471,18m², constituída de parte dos lotes 316-C, 316-D e parte
do Lote B-1, destacado do lote B, subdivisão dos lotes 309, 310, 311, 312
e 312-E, todos da Gleba Jacutinga, dentro das seguintes divisas e
confrontações: “Inicia em um marco cravado na divisa com as áreas
destacadas do lote 317 para implantação da Variante Ferroviária, divisa
com o lote F; segue esta divisa no rumo SE 85º06’13” NW, com 109,48m;
segue confrontando com a Rua Marginal Norte em desenvolvimento de curva de
15,87m e raio de 51,93m e no rumo SW 77º22’55” NE, com 52,79m, e em
desenvolvimento de curva de 29,55m e raio de 69,84m e no rumo NW 78º22’29”
SE, com 23,99m, até a divisa com as áreas destacadas do lote 317 para
implantação da Variante Ferroviária; segue esta divisa no rumo NE
32º26’15” SW, com 20,57m, até o marco de início desta descrição.”
Art. 2º Fica o Executivo autorizado a doar à empresa ARICAL Comércio de
Material de Construção Ltda. o imóvel descrito no artigo anterior desta
lei, mediante prévia avaliação.
Parágrafo único. No imóvel descrito no artigo 1º desta lei, a donatária
implantará uma fábrica de mistura, dosagem e embalagem de argamassa para
construção civil.
Art. 3º As obras de implantação da indústria iniciar-se-ão no prazo máximo
de cento e vinte dias e deverão estar concluídas no prazo de vinte e
quatro meses, contados da data da escrituração do imóvel, sob pena de sua
reversão ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele
introduzidas, sem direito a qualquer indenização ou compensação.
Art. 4º Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que:
I – O imóvel ficará vinculado à atividade industrial;
II – O imóvel não poderá ser alienado a terceiros, sem autorização do
Município, antes de decorridos dez anos, contados da data do alvará de
licença;
III – A donatária deverá cumprir todas as exigências da
Lei Municipal nº
5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do
Município de Londrina;
IV – O não-cumprimento dos encargos desta lei fará o imóvel ou valor
correspondente, corrigido monetariamente, reverter ao Município.
Art. 5º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na
Lei nº
5.669/93 será realizada periodicamente pela CODEL.
Art. 6º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão às expensas da donatária, incluindo o imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis – ITBI – que, no caso de doação, é tributo de
competência estadual.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 14 de abril de 1999.
ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI
WILSON
MANDELLI
Prefeito do
Município
Secretário de Governo e de
Administração
Ref.
Projeto de Lei nº 435/1998
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/98, de autoria da Comissão de
Justiça, Legislação e Redação.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 154, Caderno Único, Fl. 1, em 29.4.1999.