Art. 1º Fica revogada integralmente a
Lei nº 7.680, de 14 de abril de 1999, que autorizou o Executivo a doar à empresa Arical Comércio de Material de Construção Ltda. uma área de terras de formato irregular
denominada Lote E-1, com área de 1.519,71m², destacada do Lote E, com
17.395,94m², subdivisão da área de 48.471,18m², constituída de parte dos
lotes 316-C, 316-D e parte do Lote-B-1, destacado do Lote B, subdivisão
dos Lotes 309,310, 311, 312 e 312-E, todos da Gleba Jacutinga, da sede do
Município, destinada à implantação de uma fábrica de mistura, dosagem e
embalagem de argamassa para construção civil, por descumprimento, pela
donatária, de condições previstas na referida lei.
Art. 2º Em decorrência da revogação de que trata esta lei, fica revertida
ao domínio e posse do Município de Londrina a área de terras descrita no
artigo anterior, com as construções, dependências e instalações porventura
nela introduzidas, sem nenhuma obrigação de indenização ou compensação à
empresa donatária.
Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a, mediante ato próprio,
proceder às medidas administrativas com vistas à reintegração de posse do
referido imóvel, bem como a proceder, perante os órgãos competentes, ao
suficiente distrato e anulação de escritura pública de doação e averbações
efetuadas, fazendo com que o imóvel reverta ao pleno domínio do Município.
Art. 4º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de
terras referida no artigo 1º desta lei e autorizada a sua doação à empresa
C.T.C – Comércio de Calcário e Serviços de Transbordo Ltda., por documento
hábil, mediante prévia avaliação.
Parágrafo único. O imóvel desafetado por esta lei será destinado à
implantação de uma empresa de comércio de calcário e serviços de carga e
descarga de materiais, mistura/dosagem e embalagem de argamassa.
Art. 5º A empresa donatária não poderá ceder o imóvel nem suas
instalações, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a outras
entidades, sem prévia autorização legislativa.
Art.6º Para se habilitar à obtenção do ato ou instrumento de doação de que
trata esta lei a donatária deverá estar de posse do Projeto de Construção
devidamente aprovado pelos órgãos técnicos do Município.
Art. 7º As obras de construção previstas nesta lei deverão ser iniciadas
no prazo máximo de doze meses e concluídas no prazo de vinte e quatro
meses, contados da data da publicação desta lei, sob pena de sua reversão
ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem
direito a qualquer indenização ou compensação.
Art. 8º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária deverá cumprir todas as
exigências e prescrições da
Lei nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de
Londrina.
Parágrafo único. A donatária deverá ainda comprovar a destinação de
empregos para pessoas com mais de quarenta anos de idade, nos termos do
art. 41-B da Lei nº 5.669/93.
Art.9º Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar
necessário, as atividades da donatária, a qual deverá obedecer, durante
suas atividades, às normas de equilíbrio ambiental, segurança, medicina do
trabalho e demais preceitos regularizadores.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto na
Lei Municipal nº 9.284,
de 18 de dezembro de 2003 (artigo 3º, inciso III), a donatária deverá
comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência
em percentual fixado em lei, quando for o caso.
Art. 10. As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude
esta lei correrão às expensas da donatária, incluído o imposto sobre
transmissão de Bens Imóveis – ITBI – que, no caso de doação, é tributo de
compensação estadual.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 14 de julho de 2006.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
JACKS APARECIDO DIAS
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Secretário de Gestão Pública
Ref.:
Projeto de Lei nº 180/2006
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do substitutivo nº 1/2006.
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, edição nº 768, Caderno Único, fls. 29 e 30, em
18.7.2006.