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LEI Nº 10.002, DE 14 DE JULHO DE 2006

 

Revoga integralmente a Lei nº 7.680, de 14 de abril de 1999, que autorizou o Executivo a doar à empresa Arical Comércio de Material de Construção Ltda. área de terras de sua propriedade e desafeta de uso comum do povo e/ou especial área de terras com 1.519,71m², de propriedade do Município, e autoriza sua doação à empresa C.T.C – Comércio de Calcário e Serviços de Transbordo Ltda.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica revogada integralmente a Lei nº 7.680, de 14 de abril de 1999, que autorizou o Executivo a doar à empresa Arical Comércio de Material de Construção Ltda. uma área de terras de formato irregular denominada Lote E-1, com área de 1.519,71m², destacada do Lote E, com 17.395,94m², subdivisão da área de 48.471,18m², constituída de parte dos lotes 316-C, 316-D e parte do Lote-B-1, destacado do Lote B, subdivisão dos Lotes 309,310, 311, 312 e 312-E, todos da Gleba Jacutinga, da sede do Município, destinada à implantação de uma fábrica de mistura, dosagem e embalagem de argamassa para construção civil, por descumprimento, pela donatária, de condições previstas na referida lei.

Art. 2º Em decorrência da revogação de que trata esta lei, fica revertida ao domínio e posse do Município de Londrina a área de terras descrita no artigo anterior, com as construções, dependências e instalações porventura nela introduzidas, sem nenhuma obrigação de indenização ou compensação à empresa donatária.

Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a, mediante ato próprio, proceder às medidas administrativas com vistas à reintegração de posse do referido imóvel, bem como a proceder, perante os órgãos competentes, ao suficiente distrato e anulação de escritura pública de doação e averbações efetuadas, fazendo com que o imóvel reverta ao pleno domínio do Município.

Art. 4º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de terras referida no artigo 1º desta lei e autorizada a sua doação à empresa C.T.C – Comércio de Calcário e Serviços de Transbordo Ltda., por documento hábil, mediante prévia avaliação.
Parágrafo único. O imóvel desafetado por esta lei será destinado à implantação de uma empresa de comércio de calcário e serviços de carga e descarga de materiais, mistura/dosagem e embalagem de argamassa.

Art. 5º A empresa donatária não poderá ceder o imóvel nem suas instalações, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a outras entidades, sem prévia autorização legislativa.

Art.6º Para se habilitar à obtenção do ato ou instrumento de doação de que trata esta lei a donatária deverá estar de posse do Projeto de Construção devidamente aprovado pelos órgãos técnicos do Município.

Art. 7º As obras de construção previstas nesta lei deverão ser iniciadas no prazo máximo de doze meses e concluídas no prazo de vinte e quatro meses, contados da data da publicação desta lei, sob pena de sua reversão ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer indenização ou compensação.

Art. 8º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária deverá cumprir todas as exigências e prescrições da Lei nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de Londrina.
Parágrafo único. A donatária deverá ainda comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de quarenta anos de idade, nos termos do art. 41-B da Lei nº 5.669/93.

Art.9º Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar necessário, as atividades da donatária, a qual deverá obedecer, durante suas atividades, às normas de equilíbrio ambiental, segurança, medicina do trabalho e demais preceitos regularizadores.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto na Lei Municipal nº 9.284, de 18 de dezembro de 2003 (artigo 3º, inciso III), a donatária deverá comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência em percentual fixado em lei, quando for o caso.

Art. 10. As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da donatária, incluído o imposto sobre transmissão de Bens Imóveis – ITBI – que, no caso de doação, é tributo de compensação estadual.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




Londrina, 14 de julho de 2006.




NEDSON LUIZ MICHELETI                    ADALBERTO PEREIRA DA SILVA                 JACKS APARECIDO DIAS
   Prefeito do Município                                   Secretário de Governo                       Secretário de Gestão Pública


Ref.:
Projeto de Lei nº 180/2006
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do substitutivo nº 1/2006.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 768, Caderno Único, fls. 29 e 30, em 18.7.2006.