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LEI Nº 7.707, DE 28 DE ABRIL DE 1999
(REVOGADA pelo art. 8º da Lei nº 10.546, de 6 de outrubro de 2008)


Autoriza a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – CODEL a doar à empresa ÁGAPE MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO INDUSTRIAL LTDA. área de terras de sua propriedade, destinada à instalação de uma indústria para manutenção de botijões de gás e fabricação de peças utilizadas na manutenção de botijões, como alças, bases, válvulas e válvulas de segurança, nos termos da Lei Municipal nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – CODEL autorizada a doar à empresa ÁGAPE MANUENÇÃO E AMPLIAÇÃO INDUSTRIAL LTDA. uma área de terras com 9.916,78m², constituída do lote 09, quadra 1, do Loteamento Industrial Nishi II, Cilo III, Gleba Jacutinga, mediante prévia avaliação.

Art. 2º   No imóvel descrito no artigo anterior, a donatária implantará uma indústria para fabricação de peças utilizadas na manutenção de botijões de gás como alças, bases, válvulas e válvulas de segurança (plug), manutenção e recuperação de botijões de gás.

Art. 3º   As obras de implantação da indústria deverão ser iniciadas de imediato e concluídas no prazo de sete meses, contados a partir da promulgação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio da CODEL, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer indenização ou compensação.

Art. 4º   Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo que:
I – o imóvel ficará vinculado à atividade industrial;
II – o imóvel não poderá ser alienado a terceiros, sem autorização da CODEL, antes do prazo de dez anos, contados da data do alvará de licença;
III – a donatária deverá cumprir todas as exigências da Lei Municipal nº 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina;
IV – o não-cumprimento dos encargos desta lei fará reverter à CODEL o imóvel ou o valor correspondente corrigido monetariamente.

Art. 5º   A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei nº 5.669/93 será realizada periodicamente pela CODEL.

Art. 6º   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI que, no caso de doação, é tributo de competência estadual.

Art. 7º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 28 de abril de 1999.



ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI                                   WILSON MANDELLI
         Prefeito do Município                        Secretário de Governo e de Administração





Ref.
Projeto de Lei nº 62/1999
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma da redação final da Comissão de Justiça, Legislação e Redação

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 158, caderno único, pág. 3, em 20/5/1999.