Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de
terras constituída do Lote n.º 09 da Quadra 01, contendo 9.916,78m², do
loteamento Industrial NISHI II, Cilo III, da Gleba Jacutinga, da sede do
Município.
Parágrafo único. Fica o Executivo autorizado a doar à empresa Londriestufa
Indústria e Comércio de Estufas para Agricultura e Móveis Tubulares Ltda.
o imóvel descrito no “caput” deste artigo, mediante prévia avaliação.
Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior desta lei a donatária
promoverá a instalação de uma indústria de estrutura para estufas
agrícolas (destinada à produção de frutas, verduras e legumes em geral em
ambiente protegido e de melhor qualidade), utensílios para jardinagem,
confecções de peças metalúrgicas e produtos diversos de serralheria.
Art. 3° As obras de implantação da indústria deverão ser iniciadas no
prazo de 06 (seis) meses, contados da data de publicação desta lei,e
concluídas no prazo de 30 (trinta) meses de seu início, sob pena de
reversão do imóvel ao domínio da CODEL, com todas as benfeitorias nele
introduzidas, sem direito a qualquer retenção.
Parágrafo único. As obras a que alude o caput deste artigo deverão ser
executadas com a construção de 1.000,00 m², destinada a fábrica e
escritório, 2.500,00 m² de área de armazenagem de matéria-prima, produtos
em elaboração e produtos em elaboração e produtos acabados, 1.500,00 m² de
área para pesquisa e teste, modelos de estufas, telas de sombreamento e
plásticos para cobertura, totalizando assim 5.000,00 m² de área a ser
ocupada, além das áreas de estacionamento e pátio.
Art. 4º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais estabelecendo que a donatária deverá: I. cumprir todas
as exigências e prescrições da
Lei n.º 5.669/93; e II. gerar, no mínimo, 6 empregos diretos.
Art. 5º Para cumprimento do disposto na
Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de
2003, a donatária deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e
à medicina do trabalho; ( artigo 3º, inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de
deficiência, em percentual fixado em Lei, quando for o caso; (artigo 3º,
inciso III).
Parágrafo único. A donatária deverá ainda comprovar a destinação de
empregos para pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do
artigo
41-B, da Lei n º 5669/93.
Art. 6º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei
n.º
5.669/93 e
9.284/2003, será realizada, periodicamente, pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina .
Art.7º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a
Lei nº 7.707, de 28/04/1999, que
autorizou a doação da área em questão para a empresa AGAPE MANUTENÇÃO E
AMPLIAÇÃO INDUSTRIAL LTDA.
Londrina, 6 de outubro de 2008.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 143/2008
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do substitutivo nº 1
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, edição nº 1022, caderno único, págs. 2 e 3, em
14/10/2008.