Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou
especial a área de terras constituída do Lote nº 09 da Quadra 01, contendo 9.916,78 m², do loteamento Industrial NISHI II, Cilo III, da Gleba
Jacutinga, da sede do Município.
Art. 2º Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL,
autorizado a doar, à empresa Londriestufa Indústria e Comércio de Estufas para Agricultura e Móveis Tubulares Ltda., o imóvel descrito no artigo
anterior desta lei, mediante prévia avaliação.
Art. 3º No imóvel descrito no artigo anterior desta lei a donatária
promoverá a instalação de uma indústria de estrutura para estufas
agrícolas (destinada à produção de frutas, verduras e legumes em geral em ambiente protegido e de melhor qualidade), utensílios para jardinagem,
confecções de peças metalúrgicas e produtos diversos de serralheria.
Art. 4º As obras de implantação da indústria deverão ser iniciadas no
prazo de 6 (seis) meses, contados da data de publicação desta lei, e
concluídas no prazo de 30 (trinta) meses de seu início, sob pena de
reversão do imóvel ao domínio da CODEL, com todas as benfeitorias nele
introduzidas, sem direito a qualquer retenção.
Parágrafo único. As obras a que alude o caput deste artigo deverão ser
executadas com a construção de 1.000,00 m², destinada a fábrica e
escritório, 2.500,00 m² de área de armazenagem de matéria-prima, produtos em elaboração e acabados, 1.500,00 m² de área para pesquisa e teste,
modelos de estufas, telas de sombreamento e plásticos para cobertura,
totalizando assim 5.000,00 m² de área a ser ocupada, além das áreas de
estacionamento e pátio.
Art. 5º Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária deverá:
I – cumprir todas as exigências pertinentes da
Lei nº 5.669/93; e
II – gerar seis empregos diretos.
Art. 6° Para cumprimento do disposto na
Lei nº 9.284/2003 , a donatária
deverá:
I – obedecer as normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho
(artigo 3º, II, da Lei nº 9.284/2003); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de
deficiência, em percentual fixado em Lei, quando for o caso
(artigo 3°, III, da Lei nº 9.284/2003).
Parágrafo único. A donatária deverá ainda comprovar a destinação de
empregos para pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do
artigo 41-B, da Lei nº 5.669/93.
Art. 7º A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis nºs.
5.669/93 e
9.284/2003, será realizada, periodicamente, pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL.
Art. 8º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no
artigo 3º da Lei nº 5.669/93.
Art. 9º O Município de Londrina, através da CODEL, autoriza a donatária a gravar junto ao registro de imóveis hipoteca, bem como todos os títulos e
contratos decorrentes do financiamento para construção da unidade
industrial.
Art. 10. Não se compreende na restrição prevista no
art. 29 da Lei nº 5.669/1993 a hipoteca em favor de instituição financeira para obtenção de financiamento para construção da unidade industrial.
Art. 11. A outorgada donatária obriga-se a apresentar documentos que
comprovem a adimplência junto à instituição financeira relativamente aos
pagamentos das parcelas do financiamento para construção da unidade
industrial, sempre que solicitado pelo Instituto de Desenvolvimento de
Londrina – CODEL.
Art. 12. As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude
esta lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto de
Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a
Lei nº 10.546, de seis de outubro de 2008, que autorizou a doação do Lote nº 09 da Quadra 01, contendo 9.916,78 m², do loteamento Industrial NISHI II, Cilo III, da Gleba Jacutinga, para a empresa Londriestufa Indústria e Comércio de
Estufas para Agricultura e Móveis Tubulares Ltda.
Londrina, 19 de dezembro de 2011.
HOMERO BARBOSA NETO
MARCO ANTÔNIO CITO
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 370/2011
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1745, caderno único, págs. 2 e 3, em 22/12/2011.