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LEI Nº 11.437, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011


Desafeta de uso comum do povo e/ou especial área de terras constituída do Lote nº 09 da Quadra 01, contendo 9.916,78 m², do loteamento Industrial NISHI II, Cilo III, da Gleba Jacutinga e autoriza o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL - a doar à empresa LONDRIESTUFA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTUFAS PARA AGRICULTURA E MÓVEIS TUBULARES LTDA., destinada à implantação de uma indústria de estrutura para estufas agrícolas, utensílios para jardinagem, confecções de peças metalúrgicas e produtos diversos de serralheria, nos termos da Lei nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993 e ainda de acordo com as diretrizes da Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de terras constituída do Lote nº 09 da Quadra 01, contendo 9.916,78 m², do loteamento Industrial NISHI II, Cilo III, da Gleba Jacutinga, da sede do Município.

Art. 2º   Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL, autorizado a doar, à empresa Londriestufa Indústria e Comércio de Estufas para Agricultura e Móveis Tubulares Ltda., o imóvel descrito no artigo anterior desta lei, mediante prévia avaliação.

Art. 3º   No imóvel descrito no artigo anterior desta lei a donatária promoverá a instalação de uma indústria de estrutura para estufas agrícolas (destinada à produção de frutas, verduras e legumes em geral em ambiente protegido e de melhor qualidade), utensílios para jardinagem, confecções de peças metalúrgicas e produtos diversos de serralheria.

Art. 4º   As obras de implantação da indústria deverão ser iniciadas no prazo de 6 (seis) meses, contados da data de publicação desta lei, e concluídas no prazo de 30 (trinta) meses de seu início, sob pena de reversão do imóvel ao domínio da CODEL, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.
Parágrafo único.   As obras a que alude o caput deste artigo deverão ser executadas com a construção de 1.000,00 m², destinada a fábrica e escritório, 2.500,00 m² de área de armazenagem de matéria-prima, produtos em elaboração e acabados, 1.500,00 m² de área para pesquisa e teste, modelos de estufas, telas de sombreamento e plásticos para cobertura, totalizando assim 5.000,00 m² de área a ser ocupada, além das áreas de estacionamento e pátio.

Art. 5º   Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária deverá:
I – cumprir todas as exigências pertinentes da Lei nº 5.669/93; e
II – gerar seis empregos diretos.

Art. 6°   Para cumprimento do disposto na Lei nº 9.284/2003 , a donatária deverá:
I – obedecer as normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho (artigo 3º, II, da Lei nº 9.284/2003); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência, em percentual fixado em Lei, quando for o caso (artigo 3°, III, da Lei nº 9.284/2003).
Parágrafo único.   A donatária deverá ainda comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do artigo 41-B, da Lei nº 5.669/93.

Art. 7º   A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis nºs. 5.669/93 e 9.284/2003, será realizada, periodicamente, pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL.

Art. 8º   A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no artigo 3º da Lei nº 5.669/93.

Art. 9º   O Município de Londrina, através da CODEL, autoriza a donatária a gravar junto ao registro de imóveis hipoteca, bem como todos os títulos e contratos decorrentes do financiamento para construção da unidade industrial.

Art. 10.   Não se compreende na restrição prevista no art. 29 da Lei nº 5.669/1993 a hipoteca em favor de instituição financeira para obtenção de financiamento para construção da unidade industrial.

Art. 11.   A outorgada donatária obriga-se a apresentar documentos que comprovem a adimplência junto à instituição financeira relativamente aos pagamentos das parcelas do financiamento para construção da unidade industrial, sempre que solicitado pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL.

Art. 12.   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art. 13.   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 10.546, de seis de outubro de 2008, que autorizou a doação do Lote nº 09 da Quadra 01, contendo 9.916,78 m², do loteamento Industrial NISHI II, Cilo III, da Gleba Jacutinga, para a empresa Londriestufa Indústria e Comércio de Estufas para Agricultura e Móveis Tubulares Ltda.



Londrina, 19 de dezembro de 2011.



HOMERO BARBOSA NETO           MARCO ANTÔNIO CITO               
     Prefeito do Município                 Secretário de Governo 





Ref.
Projeto de Lei nº 370/2011
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial,  edição nº 1745, caderno único, págs. 2 e 3, em 22/12/2011.