Art. 1º Fica o Executivo Municipal obrigado a instalar placas indicativas
nas estradas rurais do Município.
Parágrafo único. Essas placas deverão ser afixadas em locais estratégicos
que facilitem sua visualização aos pedestres e condutores de veículos.
Art. 2º As placas a serem instaladas deverão obedecer às normas legais
vigentes quanto ao padrão próprio e ao vernáculo a serem ali aplicados e
conter ainda:
I – o nome da estrada em destaque;
II – sua extensão em quilômetros, onde começa e onde termina;
III – distância em quilômetros até as próximas localidades, distritos ou a
sede do Município.
Art. 3º As placas indicativas serão instaladas em locais da estrada
previamente indicados pelo Diretoria de Patrimônio da Secretaria Municipal
de Administração e revisadas, repintadas ou substituídas a cada doze
meses.
Art. 4º A critério do Executivo Municipal, essas placas poderão ser
instaladas na forma do disposto na
Lei nº 4.709, de 14 de junho de 1991.
Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal de Administração, em conjunto com o
Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina (IPPUL), mediante
ato próprio, baixar as demais normas visando à implantação e ao
cumprimento da presente lei.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, 10 de maio de 1999.
RENATO SILVESTRE ARAÚJO
Presidente
Ref.
Projeto de Lei nº 455/1998
Autoria: Antônio Negmar Ursi.
Promulgação oriunda da rejeição de veto total.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial,
edição nº 158, Caderno Único, Fls. 12, de 20.5.1999.