LEI Nº 12.701, DE 10 DE MAIO DE 2018
Dispõe sobre a sinalização das estradas rurais no território do Município de Londrina e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Município de Londrina autorizado a implantar sinalização de trânsito, com placas de regulamentação, advertência e indicação, em todas as estradas rurais localizadas no território do Município de Londrina.
Art. 2º As placas a serem instaladas deverão observar as normas legais vigentes, em especial a Resolução nº 160, de 22 de abril de 2004, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), contendo ainda:
I – o nome da estrada em destaque;
II – sua extensão em quilômetros, onde começa e onde termina;
III – distâncias em quilômetros até as próximas localidades (Comunidades Rurais, Distritos e Municípios); e
IV – sejam fixadas respeitando a distância de 100 (cem) metros da localidade a qual se pretende identificar.
Art. 3° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias e convênios com entidades públicas e/ou privadas, sindicatos e associações comunitárias, para a execução da implantação da sinalização de trânsito com as placas de regulamentação, advertência e indicação.
§ 1º Estão proibidas de firmar o acordo/convênio previsto no caput deste artigo aquelas empresas que comercializam bebidas alcoólicas ou produtos derivados do tabaco.
§ 2º Efetuada a parceria e/ou convênio, a empresa ou entidade poderá colocar seu apoio publicitário na parte inferior da placa, cujo tamanho deverá ser de, no máximo, 10% (dez por cento) proporcional ao tamanho da placa instalada, respeitando o disposto na Lei nº 10.966, de 26 de julho de 2010, que dispõe sobre a ordenação dos anúncios que compõem a paisagem urbana do Município de Londrina (Cidade Limpa).
§ 3º O prazo máximo para utilização do espaço publicitário pela empresa, em decorrência da mesma placa, é de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado por igual período, e deverá ser fixado no termo de parceria ou convênio.
Art. 4° O termo de parceria ou convênio deverá conter cláusula de realização de manutenção periódica das referidas placas, a cada 6 (seis) meses e/ou quando houver necessidade.
Art. 5° Os procedimentos, modelos, tamanhos, cores, características, espécies e outras funcionalidades deverão respeitar o disposto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e o contido na Resolução nº 160, de 22 de abril de 2004, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) ou outra que venha substituir a Resolução nº 160 mencionada neste artigo.
Art. 6° Fica a Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento responsável pela aplicação e fiscalização das disposições desta Lei.
Art. 7° Esta lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.709, de 14 de junho de 1991, e a Lei nº 7.726, de 10 de maio de 1999.
Londrina, 10 de maio de 2018.
MARCELO BELINATI MARTINS
MOYSES SILVA JUNIOR
Prefeito do Município
Secretário de Governo
(em exercício)
Ref.
Projeto de Lei nº 204/2017
Autoria: Felipe Berger Prochet e Ederson Junior Santos Rosa
Apoio: Jairo Tamura, Filipe Barros Baptista de Toledo Ribeiro, Douglas Carvalho Pereira e Péricles José Menezes Deliberador.
Aprovado com as Emendas nºs 1 e 2
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3522, pág. 6, de 14/5/2018.