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LEI MUNICIPAL Nº 7.788, DE 12 DE AGOSTO DE 1999
REVOGADA pelo art. 399 da Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011.


Dá nova redação ao artigo 56 da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 (Código de Posturas do Município), que trata do trânsito público.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º O artigo 56 da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 (Código de Posturas do Município), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56. É expressamente proibido nas vias, nas praças e nos logradouros públicos no âmbito do Município:
I – realizar a prática estudantil denominada trote;
II – conduzir animais ou veículos em velocidade excessiva;
III – atirar substâncias ou resíduos que possam incomodar os transeuntes.
Parágrafo único. Define-se como prática denominada trote toda e qualquer forma de manifestação estudantil com aprovados em cursos regulares ou em concursos seletivos e exames vestibulares, que utilize qualquer modo ou meio de comunicação, violência ou agressão que possa injuriar, colocar em risco ou constranger a integridade moral ou física, a dignidade ou a imagem do estudante e/ou seus familiares.”

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 12 de agosto de 1999.


ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI                  WILSON MANDELLI                              ISMAEL MOLOGNI
          Prefeito do Município                        Secretário de Governo             Secretário de Planejamento e Fazenda
                                                                                                              
          
Ref.
Projeto de Lei nº 161/1999
Autoria: Tercílio Luiz Turini, Elza Pereira Correia Muller, Roberto Yoshimitsu Kanashiro, Valdemir de Araújo Carneiro, Salvador Francisco de Oliveira Neto e Carlos Sigueru Kita.

Este texto não substitui o publicado no  Jornal Oficial,  edição nº 171, Caderno Único, Fls. 1, de 12.8.1999.