Art. 1º O
artigo 56 da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 (Código de
Posturas do Município), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56. É expressamente proibido nas vias, nas praças e nos logradouros
públicos no âmbito do Município:
I – realizar a prática estudantil denominada trote;
II – conduzir animais ou veículos em velocidade excessiva;
III – atirar substâncias ou resíduos que possam incomodar os transeuntes.
Parágrafo único. Define-se como prática denominada trote toda e qualquer
forma de manifestação estudantil com aprovados em cursos regulares ou em
concursos seletivos e exames vestibulares, que utilize qualquer modo ou
meio de comunicação, violência ou agressão que possa injuriar, colocar em
risco ou constranger a integridade moral ou física, a dignidade ou a
imagem do estudante e/ou seus familiares.”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 12 de agosto de 1999.
ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI
WILSON
MANDELLI
ISMAEL MOLOGNI
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Secretário de Planejamento e Fazenda
Ref.
Projeto de Lei nº 161/1999
Autoria: Tercílio Luiz Turini, Elza Pereira Correia Muller, Roberto
Yoshimitsu Kanashiro, Valdemir de Araújo Carneiro, Salvador Francisco de
Oliveira Neto e Carlos Sigueru Kita.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial,
edição nº 171, Caderno Único, Fls. 1, de 12.8.1999.