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LEI MUNICIPAL Nº 7.791, DE 20 DE AGOSTO DE 1999
REVOGADA pelo art. 1º da Lei nº 8.651, de 17 de dezembro de 2001.


Autoriza a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – CODEL a doar à empresa Indústria e Comércio de Blocos e Lajes Fonseca Ltda. – INCOLAJE área de terras de sua propriedade destinada à implantação de uma indústria de lajes pré-moldadas, blocos de concreto, treliças para lajes, palanques de concreto para alambrados e outros produtos afins, nos termos da Lei Municipal nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – CODEL autorizada a doar à empresa Indústria e Comércio de Blocos e Lajes Fonseca Ltda. – INCOLAJE uma área de terras com 21.164,00m², constituída do Lote 4, Quadra 1, do Parque Industrial Germano Balan, Cilo VI, subdivisão do Lote 38/1-B, da Gleba Jacutinga, mediante prévia avaliação.

Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior, a donatária implantará uma indústria de lajes pré-moldadas, blocos de concreto, treliças para lajes, palanques de concreto para alambrados e outros produtos afins.

Art. 3º As obras de implantação da indústria deverão ser iniciadas de imediato e concluídas no prazo de vinte meses, contados a partir da promulgação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio da CODEL, com todas as benfeitorias nele introduzidas ou o valor correspondente corrigido monetariamente, sem direito a qualquer indenização ou compensação.

Art. 4º Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo que:
I – o imóvel ficará vinculado à finalidade industrial;
II – o imóvel não poderá ser alienado a terceiros, sem autorização da CODEL, antes de dez anos, contados da data do alvará de licença;
III – a donatária deverá cumprir todas as exigências da Lei Municipal nº 5.666/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina.

Art. 5º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei nº 5.669/93 será realizada periodicamente pela CODEL.

Art. 6º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, que no caso de doação é de competência estadual.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 6.020, de 28 de dezembro de 1994, que autorizou a doação da área objeto desta lei à empresa Siam Alimentos Ltda.


Londrina, 20 de agosto de 1999.



ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI                            ÉDISON MAZEI PONTI
        Prefeito do Município                      Secretário de Governo e de Administração
          

Ref.
Projeto de Lei nº 158/1999
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma da redação final da Comissão de Justiça, Legislação e Redação.

Este texto não substitui o publicado no  Jornal Oficial,  edição nº 175, Caderno Único, Fls. 1, de 9.9.1999.