Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – CODEL autorizada
a doar à empresa Indústria e Comércio de Blocos e Lajes Fonseca Ltda. –
INCOLAJE uma área de terras com 21.164,00m², constituída do Lote 4, Quadra
1, do Parque Industrial Germano Balan, Cilo VI, subdivisão do Lote 38/1-B,
da Gleba Jacutinga, mediante prévia avaliação.
Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior, a donatária implantará uma
indústria de lajes pré-moldadas, blocos de concreto, treliças para lajes,
palanques de concreto para alambrados e outros produtos afins.
Art. 3º As obras de implantação da indústria deverão ser iniciadas de
imediato e concluídas no prazo de vinte meses, contados a partir da
promulgação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio da CODEL,
com todas as benfeitorias nele introduzidas ou o valor correspondente
corrigido monetariamente, sem direito a qualquer indenização ou
compensação.
Art. 4º Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais estabelecendo que:
I – o imóvel ficará vinculado à finalidade industrial;
II – o imóvel não poderá ser alienado a terceiros, sem autorização da
CODEL, antes de dez anos, contados da data do alvará de licença;
III – a donatária deverá cumprir todas as exigências da
Lei Municipal nº
5.666/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do
Município de Londrina.
Art. 5º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na
Lei nº
5.669/93 será realizada periodicamente pela CODEL.
Art. 6º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, que no caso de doação é de competência
estadual.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a
Lei Municipal nº 6.020, de 28 de
dezembro de 1994, que autorizou a doação da área objeto desta lei à
empresa Siam Alimentos Ltda.
Londrina, 20 de agosto de 1999.
ANTÔNIO CASEMIRO
BELINATI
ÉDISON MAZEI PONTI
Prefeito do
Município
Secretário de Governo e de Administração
Ref.
Projeto de Lei nº 158/1999
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma da redação final da Comissão de Justiça, Legislação e
Redação.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial,
edição nº 175, Caderno Único, Fls. 1, de 9.9.1999.