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LEI MUNICIPAL Nº 7.923, DE 22 DE OUTUBRO DE 1999
REVOGADA pelo art. 8º da Lei nº 9.057, de 14 de abril de 2003.


Autoriza a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – CODEL a doar à empresa ANTONIO LOPES DOS SANTOS & CORRÊA LTDA. área de terras de propriedade da CODEL, destinada à implantação de uma indústria de móveis e estofados, nos termos da Lei Municipal nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – CODEL autorizada a doar à empresa ANTONIO LOPES DOS SANTOS & CORRÊA LTDA. uma área de terras com 1.021,24m², constituída da data 11 da Quadra II do Parque Industrial José Belinati, subdivisão do Lote 38/1/A, resultante da subdivisão do lote 36/37/38 da Gleba Jacutinga, CILO IV, mediante prévia avaliação.

Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior a donatária implantará uma indústria de móveis e estofados.

Art. 3º As obras de implantação da indústria deverão ser iniciadas no prazo de seis meses e concluídas no prazo de vinte e quatro meses, contados da publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ou de seu valor correspondente, corrigido monetariamente, ao domínio da CODEL, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer indenização ou compensação.

Art. 4º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo que:
I – o imóvel ficará vinculado à atividade industrial;
II – o imóvel não poderá ser alienado a terceiros, sem autorização da CODEL, no prazo de dez anos, contados da data do alvará de licença;
III – a donatária deverá cumprir todas as exigências da Lei Municipal nº 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina.

Art. 5º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei nº 5.666/93 será realizada periodicamente pela CODEL.

Art. 6º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 22 de outubro de 1999.


ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI          SIDNEI DIONÍSIO DE OLIVEIRA                 JOSÉ ARAÍDES FERNANDES
          Prefeito do Município                         Secretário de Governo                          Secretário de Administração


Ref.
Projeto de Lei nº 350/1999
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma da redação final da Comissão de Justiça, Legislação e Redação.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 187, Caderno Único, Fl. 6 e 7, em 11.11.1999.