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LEI MUNICIPAL Nº 9.057, DE 14 DE ABRIL DE 2003


Autoriza a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel – a doar uma área de terras de sua propriedade à empresa Bandart Indústria e Comércio de Metais Ltda., destinada à implantação de uma indústria de chopeiras; de equipamentos para perfuração, extração e refrigeração de água de coco verde; e de jogos educativos, nos termos da Lei Municipal 5.669/93, de 28 de dezembro de 1993, e dá outras providências.
Autoriza a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel – a doar a área de terras de sua propriedade, constituída do Lote 11 da Quadra 2, com 1.021,24m², do Loteamento Industrial José Belinati, à empresa Usinorte Peças e Usinagem de Precisão Ltda., destinada à implantação da indústria e desenvolvimento de suas atividades e dá outras providências. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.803, de 21 de junho de 2024)

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel – autorizada a doar à empresa Bandart Indústria e Comércio de Metais Ltda. uma área de terras constituída do lote nº 11, da quadra 2, com 1.021,24m², do Parque Industrial José Belinati, subdivisão do lote 38/1/A, resultante da subdivisão do lote 36/37/38 da Gleba Jacutinga, Cilo IV, da sede do Município, mediante prévia avaliação.
Art. 1º   Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel – autorizada a doar à empresa Usinorte Peças e Usinagem de Precisão Ltda. a área de terras constituída do Lote nº 11, da Quadra 2, com 1.021,24m², matrícula nº 40.337, do Loteamento Industrial José Belinati, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina, da sede do Município, mediante prévia avaliação. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.803, de 21 de junho de 2024)

Art. 2º   No imóvel descrito no artigo anterior a donatária promoverá a implantação de uma indústria de chopeiras; de equipamentos para perfuração, extração e refrigeração de água de coco verde; e de jogos educativos.
Art. 2º   No imóvel descrito no artigo 1º desta Lei a donatária promoverá a implantação da indústria de chopeiras e peças de usinagem. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 13.803, de 21 de junho de 2024)

Art. 3º   As obras de implantação da indústria deverão ser iniciadas no prazo de dois meses e concluídas no prazo de oito meses para a lª etapa e seis meses para a 2ª etapa de construção, contados da data da publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio da Codel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a nenhuma retenção. (REVOGADO pelo art. 4º da Lei nº 13.803, de 21 de junho de 2024)

Art. 4º   Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que:
I – o imóvel ficará vinculado à atividade industrial e não poderá ser alienado a terceiros, sem autorização da Codel, no prazo de dez anos, contados da data da publicação desta lei;
II – a donatária deverá cumprir todas as exigências da Lei Municipal nº 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina;
III – o não-cumprimento dos encargos previstos nesta lei fará o imóvel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, ou o valor correspondente, corrigido monetariamente, reverter à Codel, a qualquer tempo, sem direito a nenhuma indenização ou compensação, renunciando a donatária a todos prazos prescricionais/decadenciais previstos na legislação civil;
IV – se, decorrido o prazo estabelecido para conclusão das obras de implantação da indústria, a donatária não tiver cumprido as exigências previstas nesta lei e/ou estiver ocupando o imóvel para outros fins, ser-lhe-á aplicado o disposto no parágrafo único do artigo 18, caput, da Lei nº 5.669/93, introduzido pela Lei nº 7.123, de 28 de agosto de 1997;
V – se o início das atividades industriais não se efetuar na data de conclusão das obras de implantação e o encerramento das atividades se der antes do prazo de dez anos, contados da data da publicação desta lei, haverá revogação da doação e reversão do bem ao patrimônio do doador; e
VI – a donatária deverá criar, no mínimo, doze empregos diretos.

Art. 5º   A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei nº 5.669/93 será realizada periodicamente pela Codel.

Art. 6º   A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no artigo 3º da Lei Municipal nº 5.669/93.

Art.7º   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.

Art.8º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 7.923, de 22 de outubro de 1999, que autorizou a doação do imóvel aqui descrito à empresa Antonio Lopes dos Santos & Corrêa Ltda.



Londrina, 14 de abril de 2003.



NEDSON LUIZ MICHELETI           ADALBERTO PEREIRA DA SILVA          JOÃO BATISTA DE REZENDE
     Prefeito do Município                       Secretário de Governo                  Diretor Presidente da CODEL





Ref.
Projeto de Lei nº 12/2003
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 457, caderno único, págs. 5 e 6, em 30/4/2003.