Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina
– Codel – autorizada a doar à empresa Bandart Indústria e Comércio de Metais
Ltda. uma área de terras constituída do lote nº 11, da quadra 2, com
1.021,24m², do Parque Industrial José Belinati, subdivisão do lote 38/1/A,
resultante da subdivisão do lote 36/37/38 da Gleba Jacutinga, Cilo IV, da
sede do Município, mediante prévia avaliação.
Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel – autorizada a doar à empresa Usinorte Peças e Usinagem de Precisão Ltda. a área de terras constituída do Lote nº 11, da Quadra 2, com 1.021,24m², matrícula nº 40.337, do Loteamento Industrial José Belinati, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina, da sede do Município, mediante prévia avaliação.
(Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.803, de 21 de junho de 2024)
Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior a donatária promoverá a
implantação de uma indústria de chopeiras; de equipamentos para
perfuração, extração e refrigeração de água de coco verde; e de jogos
educativos.
Art. 2º No imóvel descrito no artigo 1º desta Lei a donatária promoverá a implantação da indústria de chopeiras e peças de usinagem.
(Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 13.803, de 21 de junho de 2024)
Art. 3º As obras de implantação da indústria deverão ser iniciadas no
prazo de dois meses e concluídas no prazo de oito meses para a lª etapa e
seis meses para a 2ª etapa de construção, contados da data da publicação
desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio da Codel, com todas
as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a nenhuma retenção. (REVOGADO pelo art. 4º da Lei nº 13.803, de 21 de junho de 2024)
Art. 4º Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que:
I – o imóvel ficará vinculado à atividade industrial e não poderá ser
alienado a terceiros, sem autorização da Codel, no prazo de dez anos,
contados da data da publicação desta lei;
II – a donatária deverá cumprir todas as exigências da
Lei Municipal nº
5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do
Município de Londrina;
III – o não-cumprimento dos encargos previstos nesta lei fará o imóvel,
com todas as benfeitorias nele introduzidas, ou o valor correspondente,
corrigido monetariamente, reverter à Codel, a qualquer tempo, sem direito
a nenhuma indenização ou compensação, renunciando a donatária a todos
prazos prescricionais/decadenciais previstos na legislação civil;
IV – se, decorrido o prazo estabelecido para conclusão das obras de
implantação da indústria, a donatária não tiver cumprido as exigências
previstas nesta lei e/ou estiver ocupando o imóvel para outros fins,
ser-lhe-á aplicado o disposto no parágrafo único do artigo 18, caput, da
Lei nº 5.669/93, introduzido pela
Lei nº 7.123, de 28 de agosto de 1997;
V – se o início das atividades industriais não se efetuar na data de
conclusão das obras de implantação e o encerramento das atividades se der
antes do prazo de dez anos, contados da data da publicação desta lei,
haverá revogação da doação e reversão do bem ao patrimônio do doador; e
VI – a donatária deverá criar, no mínimo, doze empregos diretos.
Art. 5º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na
Lei nº
5.669/93 será realizada periodicamente pela Codel.
Art. 6º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no
artigo 3º da Lei Municipal nº 5.669/93.
Art.7º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto Sobre
Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.
Art.8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a
Lei nº 7.923, de 22 de outubro
de 1999, que autorizou a doação do imóvel aqui descrito à empresa Antonio
Lopes dos Santos & Corrêa Ltda.
Londrina, 14 de abril de 2003.
NEDSON LUIZ
MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA JOÃO BATISTA DE
REZENDE
Prefeito do Município
Secretário
de Governo
Diretor Presidente da CODEL
Ref.
Projeto de Lei nº 12/2003
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 457, caderno único, págs. 5 e 6, em 30/4/2003.