Art. 1º O
artigo 111 da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro
de 1990 – Código de Posturas do Município, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 111. São proibidos, nos quintais, pátios, datas, lotes e terrenos da
cidade, das vilas e dos povoados o plantio e a conservação de plantas que:
I – possam constituir foco de mosquitos e outros insetos nocivos à saúde;
II – pelo seu desenvolvimento, ameacem a integridade dos prédios vizinhos
ou sobre eles projetem sombra incômoda, folhas, galhos, frutos ou ramos
secos;
III – em queda acidental possam causar vítimas ou danos às propriedades;
IV – possam servir de esconderijo a marginais, tais como milho,
milho-vassoura e outras plantações não-rasteiras.
§ 1º Ficam igualmente proibidos o plantio e a conservação de vegetação
espinhenta na área correspondente ao passeio público.
§ 2º As plantas que comprovadamente atentem contra o disposto neste artigo
deverão ser retiradas pelo proprietário ou inquilino no prazo de até
trinta dias após regular notificação pelo Poder Público Municipal.
§ 3º A inadimplência com a obrigação prevista no § 2º facultará ao
Município a execução dos serviços previstos com a devida cobrança dos
custos, acrescida de 10% a título de taxa de administração e da multa
prevista nesta seção."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 18 de novembro de 1999.
ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI
SIDNEI DIONÍSIO DE
OLIVEIRA
Prefeito do
Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 364/1999
Autoria: Jorge Scaff.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 190, Caderno Único, Fl. 2, em 2.12.1999.