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LEI MUNICIPAL Nº 7.995, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1999


Cria a Secretaria Municipal do Idoso, dispõe sobre sua constituição e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criada e inserida no Sistema Organizacional da Administração Direta e Indireta do Município de Londrina a Secretaria Municipal do Idoso, com o fim específico de desenvolver um conjunto integrado de ações de natureza e iniciativa pública e da sociedade civil organizada, para o atendimento das necessidades primárias e básicas das pessoas idosas, de acordo com o que determina a Lei Orgânica da Assistência Social.
Parágrafo único. Considera-se pessoa idosa aquela com mais de sessenta anos de idade.

Art. 2º A política municipal do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania e garantir sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, seu bem-estar e seu direito à vida;
II – o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser o fato objeto de conhecimento e informação para todos;
III – a pessoa idosa não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
IV – a pessoa idosa deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas por meio desta política.

Art. 3º A Secretaria Municipal do Idoso, criada por esta lei, compreende as seguintes unidades organizacionais:
I – Assessoria Técnico-Administrativa;
II – Diretoria de Atendimento a Pessoas Idosas:
a) Gerência de Proteção ao Idoso em Situação de Risco;
b) Gerência de Promoção e Integração de Pessoas Idosas.
III – Diretoria Financeiro-Administrativa:
a) Gerência Administrativa e de Material;
b) Gerência Financeira.

Art. 4º A Secretaria Municipal do Idoso, diretamente subordinada ao Prefeito, tem como diretriz estratégica as seguintes atividades:
I – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio para o idoso que proporcionem sua integração às demais gerações;
II – participação da população, por meio das suas organizações representativas, no âmbito do Conselho Municipal de Assistência Social e Conselho Municipal dos Direitos do Idoso para formulação de políticas e no controle de ações;
III – prioridade no atendimento ao idoso por meio de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, com exceção das pessoas idosas que não possuam condições que lhes garantam a própria sobrevivência;
IV – descentralização da prestação de serviços para os bairros periféricos mais necessitados, para os distritos e para patrimônios rurais;
V – articulação com a rede de serviços assistenciais existentes e envolvimento das organizações comunitárias na operacionalização desses serviços;
VI – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;
VII – prioridade ao atendimento às pessoas idosas em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigadas e sem família;
VIII – apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.
Parágrafo único. É vedada a permanência de portadores de doenças que necessitem de assistência médica ou de enfermagem permanente em instituições asilares de caráter social.

Art. 5º Para atender à presente lei, fica o Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, em uma ou mais vezes, Crédito Adicional Especial da quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Art. 6º Para a abertura do crédito previsto nesta lei, fica o Executivo autorizado a utilizar-se dos recursos previstos no inciso III do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7º A classificação da despesa será feita no ato que abrir o respectivo crédito, na forma do artigo 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 8º Fica o Executivo autorizado a suplementar o crédito previsto nesta lei até 20% (vinte por cento).

Art. 9º Fica criado e integrado ao Anexo III da Lei nº 5.832/94 o cargo de Secretário Municipal do Idoso, código DS08, símbolo CC01.

Art. 10. Aplicam-se à presente lei as demais disposições concernentes ao disposto na Lei nº 5.832/94.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 17 de dezembro de 1999.


ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI         SIDNEY DE OLIVEIRA            JAIR GRAVENA                     
    Prefeito do Município                   Secretário de Governo               Secretário de Fazenda                          

MARISA GOETTEL DO NASCIMENTO
Secretária de Ação Social
                                                                                                            
          
Ref.
Projeto de Lei nº 441/1999
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/99, do próprio autor.

Este texto não substitui o publicado no  Jornal Oficial,  edição nº 195, Caderno Único, Fls. 1, de 24.12.1999.