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LEI MUNICIPAL Nº 8.011, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1999


Autoriza a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – CODEL a doar à empresa TVS Indústria e Comércio de Móveis Ltda. – Marcenaria Ravena área de terras de propriedade da CODEL, destinada à implantação de uma indústria para fabricação e comércio de móveis, nos termos da Lei Municipal nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – CODEL autorizada a doar à empresa TVS Indústria e Comércio de Móveis Ltda. – Marcenaria Ravena uma área de terras com 3.500,00m², a ser destacada do lote 38-1B/1, subdivisão do lote 38/1B da Gleba Jacutinga, mediante prévia avaliação.

Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior, a donatária promoverá a instalação de uma indústria para fabricação e comércio de móveis.

Art. 3º As obras de implantação da indústria deverão ser iniciadas no prazo de seis meses e concluídas no de vinte e quatro, contados da data da publicação desta lei.

Art. 4º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo que:
I – o imóvel ficará vinculado à atividade industrial e não poderá ser alienado a terceiros sem autorização da CODEL no prazo de dez anos, contados da data do alvará de licença;
II – a donatária deverá cumprir todas as exigências da Lei Municipal nº 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina;
III – o não-cumprimento dos encargos previstos nesta lei fará o imóvel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, ou o valor correspondente, corrigido monetariamente, reverter à CODEL, sem direito a qualquer indenização ou compensação.

Art. 5º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei nº 5.669/93 será realizada periodicamente pela CODEL.

Art. 6º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 21 de dezembro de 1999.


ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI         SIDNEY DIONÍSIO DE OLIVEIRA             JOSÉ ARAÍDES FERNANDES
         Prefeito do Município                          Secretário de Governo                       Secretário de Administração       
                                                                                                            
          
Ref.
Projeto de Lei nº 450/1999
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma da redação final da Comissão de Justiça, Legislação e Redação.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 195, Caderno Único, Fls. 6 e 7, de 24.12.1999.