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LEI MUNICIPAL Nº 8.017, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1999


Introduz alterações na Lei n.º 5.832, de 18 de julho de 1994 – Plano de Cargos e Carreira da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Londrina.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei n.º 5.832, de 18 de julho de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º . . .
. . .
VIII – Progressão Horizontal é a mudança do servidor de seu nível de vencimento para o nível imediatamente superior, no mesmo cargo, anualmente, por critério de merecimento, pautada em Avaliação de Desempenho Funcional, observadas as normas estabelecidas nesta lei e em regulamento específico;
. . .
Art. 9º A progressão horizontal será concedida anualmente aos servidores ativos por critério de merecimento, em conformidade com os resultados das avaliações de desempenho funcional periódicas, e dar-se-á de acordo com a regulamentação específica.
Parágrafo único. Os resultados das avaliações de desempenho para que se conceda a progressão horizontal serão processados em dezembro, para viger em janeiro do ano seguinte.
Art. 10. Não será concedida progressão horizontal ao servidor:
I – em estágio probatório;
II – que tenha atingido o último nível da tabela correspondente ao cargo que ocupa;
III – que tenha incorporado valor integral de símbolo de cargo de provimento em comissão;
IV – inativo;
V – investido em mandato eletivo, nos termos do artigo 87, inciso IV, da Lei nº 4.928/92;
VI – que não tiver obtido o grau mínimo quando da avaliação de seu desempenho, de acordo com as normas previstas em regulamento específico.
Parágrafo único. Poderão ser fixados, pelo respectivo decreto de regulamentação, outros critérios para a concessão da progressão horizontal.
. . .
Art. 28. Progressão é a elevação funcional de nível ou de referência do integrante do Quadro Especial do Magistério, dentro de seu respectivo cargo, obedecidos os critérios de merecimento ou grau de formação.
. . .
Art. 29. Por progressão horizontal entende-se a elevação do nível de vencimento em que se encontra para o imediatamente superior, dentro da respectiva referência em que está posicionado o integrante do Quadro Especial do Magistério e dar-se-á anualmente por critério de merecimento, pautada em avaliação de desempenho funcional, de acordo com regulamentação específica.
Art. 30. Os resultados das avaliações de desempenho para que se conceda a progressão horizontal serão processados em dezembro, para viger em janeiro do ano seguinte.
. . .
Art. 33. O integrante do Quadro Especial do Magistério não obterá progressão:
I – horizontal, quando se encontrar em qualquer das situações enumeradas no artigo 10 e seu parágrafo único desta lei;
II – vertical, quando em estágio probatório, aposentado, integrante da Parte Transitória deste Plano, em afastamento cujo período não seja considerado de efetivo exercício nos termos da Lei nº 4.928/92, enquanto investido em mandato eletivo nos termos do inciso IV do artigo 87 da Lei nº 4.928/92 ou quando se lhe incorporou valor integral de símbolo de cargo de provimento em comissão.”

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 27 de dezembro de 1999.


RENATO SILVESTRE DE ARAÚJO        SIDNEY DIONÍSIO DE OLIVEIRA            MARCOS ROGÉRIO LOBO COLLI
         Prefeito do Município                          Secretário de Governo                       Secretário de Recursos Humanos
             (em Exercício)
                                                                                                            
          
Ref.
Projeto de Lei nº 50/1999
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma da redação final da Comissão de Justiça, Legislação e Redação.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 197, Caderno Único, Fls. 5, de 30.12.1999.