Art. 1º A
Lei n.º 5.832, de 18 de julho de 1994, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 5º . . .
. . .
VIII – Progressão Horizontal é a mudança do servidor de seu nível de
vencimento para o nível imediatamente superior, no mesmo cargo,
anualmente, por critério de merecimento, pautada em Avaliação de
Desempenho Funcional, observadas as normas estabelecidas nesta lei e em
regulamento específico;
. . .
Art. 9º A progressão horizontal será concedida anualmente aos servidores
ativos por critério de merecimento, em conformidade com os resultados das
avaliações de desempenho funcional periódicas, e dar-se-á de acordo com a
regulamentação específica.
Parágrafo único. Os resultados das avaliações de desempenho para que se
conceda a progressão horizontal serão processados em dezembro, para viger
em janeiro do ano seguinte.
Art. 10. Não será concedida progressão horizontal ao servidor:
I – em estágio probatório;
II – que tenha atingido o último nível da tabela correspondente ao cargo
que ocupa;
III – que tenha incorporado valor integral de símbolo de cargo de
provimento em comissão;
IV – inativo;
V – investido em mandato eletivo, nos termos do
artigo 87, inciso IV, da
Lei nº 4.928/92;
VI – que não tiver obtido o grau mínimo quando da avaliação de seu
desempenho, de acordo com as normas previstas em regulamento específico.
Parágrafo único. Poderão ser fixados, pelo respectivo decreto de
regulamentação, outros critérios para a concessão da progressão
horizontal.
. . .
Art. 28. Progressão é a elevação funcional de nível ou de referência do
integrante do Quadro Especial do Magistério, dentro de seu respectivo
cargo, obedecidos os critérios de merecimento ou grau de formação.
. . .
Art. 29. Por progressão horizontal entende-se a elevação do nível de
vencimento em que se encontra para o imediatamente superior, dentro da
respectiva referência em que está posicionado o integrante do Quadro
Especial do Magistério e dar-se-á anualmente por critério de merecimento,
pautada em avaliação de desempenho funcional, de acordo com regulamentação
específica.
Art. 30. Os resultados das avaliações de desempenho para que se conceda a
progressão horizontal serão processados em dezembro, para viger em janeiro
do ano seguinte.
. . .
Art. 33. O integrante do Quadro Especial do Magistério não obterá
progressão:
I – horizontal, quando se encontrar em qualquer das situações enumeradas
no artigo 10 e seu parágrafo único desta lei;
II – vertical, quando em estágio probatório, aposentado, integrante da
Parte Transitória deste Plano, em afastamento cujo período não seja
considerado de efetivo exercício nos termos da
Lei nº 4.928/92, enquanto
investido em mandato eletivo nos termos do
inciso IV do artigo 87 da Lei
nº 4.928/92 ou quando se lhe incorporou valor integral de símbolo de cargo
de provimento em comissão.”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 27 de dezembro de 1999.
RENATO SILVESTRE DE ARAÚJO SIDNEY DIONÍSIO DE
OLIVEIRA MARCOS ROGÉRIO
LOBO COLLI
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Secretário de Recursos Humanos
(em Exercício)
Ref.
Projeto de Lei nº 50/1999
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma da redação final da Comissão de Justiça, Legislação e
Redação.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 197, Caderno Único, Fls. 5, de 30.12.1999.