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LEI Nº 8.035, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999
REVOGADA pelo art. 14 da Lei nº 8.985, de 6 de dezembro de 2002.


Dispõe sobre incentivo fiscal para a realização de projetos esportivos no Município de Londrina.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Londrina, incentivo fiscal para a realização de projetos esportivos independentes e de caráter não comercial e não lucrativo, nas modalidades olímpicas, a ser concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município, na forma desta lei, observado o seguinte:
I – o Executivo publicará, com trinta dias de antecedência, no Jornal Oficial do Município, edital convocatório em que constarão as normas e os critérios gerais adotados para averiguação, análise, seleção, aprovação e avaliação dos projetos esportivos;
II – a Fundação de Esportes de Londrina, no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data de abertura para inscrição dos projetos, publicará a relação dos projetos aprovados e os respectivos valores;
III – poderão inscrever e ter os seus projetos aprovados as pessoas naturais e as pessoas jurídicas de direito privado, de natureza esportiva e sem fins lucrativos, que expressem esta condição em seus estatutos;
IV – somente poderão apresentar projetos na forma prevista nesta lei munícipes ou entidades esportivas que desenvolverem os projetos na cidade de Londrina e atenderem às normas e especificações que farão parte da regulamentação desta lei;
V – somente serão aceitos projetos dos empreendedores esportivos que comprovarem residir ou estar em funcionamento no Município no mínimo há três anos;
VI – o incentivo fiscal referido nesse artigo corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor de qualquer projeto esportivo no Município, seja por doação, patrocínio ou investimento, de certificado intransferível expedido pelo Poder Público correspondente ao valor do incentivo autorizado pelo Poder Executivo;
VII – os portadores dos certificados previstos no inciso VI poderão usá-los para pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e/ou do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) no percentual correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor devido a cada incidência desses tributos;
VIII – os munícipes que pagarem os impostos parceladamente também poderão patrocinar os projetos pela presente lei, cabendo à Secretaria Municipal da Fazenda definir, com a Fundação de Esportes de Londrina, a operacionalização do sistema;
IX – para o pagamento referido no inciso VII, o valor de face dos certificados corresponderá a 100% (cem por cento) do valor neles registrado, adquirindo o contribuinte incentivador o direito ao “marketing” esportivo no material promocional do projeto esportivo incentivado quando, por meio de recursos próprios, efetuar a aplicação de mais 5% (cinco por cento) do valor devido de cada um dos tributos;
X – a Câmara Municipal de Londrina fixará anualmente o valor que deverá ser usado como incentivo esportivo, que não poderá ser inferior a 3% (três por cento) nem superior a 5% (cinco por cento) da receita proveniente do ISSQN e do IPTU;
XI – para o exercício de 2000, fica estipulada a quantia equivalente a 3% (três por cento) da receita proveniente de ISSQN e de IPTU.

Art. 2º As seguintes áreas são abrangidas por esta lei:
I – formação esportiva de base em escolinhas de iniciação para atletas menores;
II – manutenção de selecionados e equipes que representem a cidade de Londrina em campeonatos, torneios e eventos de âmbito regional, estadual, nacional e internacional em projetos apresentados pelas respectivas ligas ou entidades;
III – manutenção de atletas que disputem modalidades olímpicas e residam na cidade de Londrina;
IV – realização de eventos esportivos que destaquem o Município em âmbito regional, estadual, nacional ou internacional;
V – recuperação de áreas, parques, praças e pólos esportivos da cidade de Londrina.

Art. 3º Fica autorizada a criação, na Fundação de Esportes de Londrina, de uma comissão autônoma e independente, com titulares e suplentes, formada majoritariamente por representantes do setor esportivo do Município, a serem discriminados por decreto regulamentador da presente lei e por técnicos da administração municipal, que ficará incumbida da averiguação e avaliação dos projetos apresentados.
§ 1º Os componentes da comissão de que trata este artigo deverão ser de comprovada idoneidade moral e de reconhecida notoriedade na área esportiva e um terço deles deverá possuir diploma de curso superior em Educação Física, em Ciências do Esporte ou outro diretamente ligado à área esportiva.
§ 2º Participarão da Comissão, com igual número de suplentes:
I – três membros indicados pelo Prefeito do Município, assim discriminados:
a) um da Secretaria Municipal de Governo;
b) um da Secretaria Municipal de Fazenda;
c) um da Procuradoria-Geral do Município.
II – dois membros indicados pela Fundação de Esportes de Londrina;
III – dois vereadores indicados pela Câmara Municipal;
IV – um profissional da área esportiva indicado pela Universidade Estadual de Londrina (UEL);
V – um profissional da área esportiva indicado pela Universidade do Norte do Paraná (UNOPAR).
§ 3º A comissão terá por finalidade analisar o aspecto orçamentário e o mérito do projeto que lhe foi apresentado.
§ 4º Os membros da comissão, que deverão ter mandato de um ano, permitida uma recondução, não poderão, como pessoa física, apresentar projetos na vigência de seu mandato.
§ 5º Os servidores das secretarias municipais de Fazenda, de Governo, de Planejamento, da Procuradoria-Geral do Município e de outras secretarias que se fizerem necessários atuarão como auxiliares da comissão para analisar os critérios técnicos do projeto, sem direito a voto ou manifestação sobre seu mérito.
§ 6º A coordenação técnica e executiva da lei municipal de Incentivo Fiscal ao Esporte será executada por servidores do Município especialmente designados para esse fim pelo Diretor-Presidente da Fundação de Esportes de Londrina, sem direito a voto ou manifestação sobre o seu mérito.

Art. 4º Para a obtenção dos incentivos a que se refere o artigo 1º, deverá o empreendedor apresentar à referida comissão cópia do projeto explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo e posterior fiscalização, e os demais documentos exigidos no decreto que regulamentar a presente lei.

Art. 5º Aprovado o projeto, o Executivo providenciará a emissão dos respectivos certificados para a obtenção do incentivo fiscal.

Art. 6º Os certificados referidos no inciso VI do artigo 1º terão validade apenas no exercício financeiro respectivo, vedado o seu uso no exercício financeiro subseqüente.
Parágrafo único. Os certificados serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis na correção dos impostos municipais.

Art.7º O empreendedor que não comprovar a correta aplicação desta lei, por dolo ou por desvio de objetivos ou dos recursos obtidos, sofrerá as sanções penais cabíveis, podendo receber multa até dez vezes o valor do total do certificado.
Parágrafo único. Caberão à Auditoria do Município, à Fundação de Esportes de Londrina e à Secretaria da Fazenda a fiscalização e a utilização dos recursos dos projetos aprovados.

Art. 8º As entidades de classe representativas dos diversos setores e segmentos do esporte do Município poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda a documentação referente aos projetos esportivos beneficiados por esta lei.

Art. 9º As obras resultantes dos projetos esportivos beneficiados por esta lei serão apresentadas prioritariamente no âmbito territorial do Município, devendo elas divulgar o apoio institucional do Município e servir exclusivamente ao caráter comunitário.

Art. 10. Será fixado pela Fundação de Esportes de Londrina teto limite para os recursos e número limite de projetos a serem apresentados pelos empreendedores.

Art. 11. Os recursos dos projetos aprovados e não executados, desistentes ou não captados poderão ser transferidos mediante decreto da Fundação de Esportes de Londrina para outros que tenham comprovado mérito e desenvolvimento e justificada a sua necessidade.

Art. 12. O Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, a contar de sua vigência.

Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 4.632, de 13 de março de 1991, 7.451, de 17 de junho de 1998, e 7.839, de 16 de setembro de 1999.




Londrina, 28 de dezembro de 1999.




RENATO SILVESTRE DE ARAÚJO       
         Prefeito do Município                        
             (em Exercício)
  

                                                                                                          
          
Ref.
Projeto de Lei nº 483/1999
Autoria: Adalberto Pereira da Silva, Célio Guergoletto, Salvador Francisco de Oliveira Neto, Roberto Yoshimitsu Kanashiro, Carlos Eduardo Santa Rosa, Tercílio Luiz Turini, Renato Silvestre de Araújo, Elza Pereira Correia Muller, Osvaldo Bergamin Sobrinho, Orlando Bonilha Soares Proença, Sidney Osmundo de Souza, Jorge Scaff, Alvair Avelino de Souza, Valdemir de Araújo Carneiro, Carlos Sigueru Kita, Luiz Carlos Tamarozzi e Antenor Ribeiro da Silva Júnior
Aprovado na forma do Substitutivo nº 03/99, de autoria dos Vereadores Adalberto Pereira da Silva, Roberto Ávila Scaff e Osvaldo Bergamin Sobrinho.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 197, Caderno Único, Fls. 14 e 15, de 30.12.1999.