Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Londrina, incentivo
fiscal para a realização de projetos esportivos independentes e de caráter
não comercial e não lucrativo, nas modalidades olímpicas, a ser concedido
a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município, na forma desta lei,
observado o seguinte:
I – o Executivo publicará, com trinta dias de antecedência, no Jornal
Oficial do Município, edital convocatório em que constarão as normas e os
critérios gerais adotados para averiguação, análise, seleção, aprovação e
avaliação dos projetos esportivos;
II – a Fundação de Esportes de Londrina, no prazo máximo de noventa dias,
contados a partir da data de abertura para inscrição dos projetos,
publicará a relação dos projetos aprovados e os respectivos valores;
III – poderão inscrever e ter os seus projetos aprovados as pessoas
naturais e as pessoas jurídicas de direito privado, de natureza esportiva
e sem fins lucrativos, que expressem esta condição em seus estatutos;
IV – somente poderão apresentar projetos na forma prevista nesta lei
munícipes ou entidades esportivas que desenvolverem os projetos na cidade
de Londrina e atenderem às normas e especificações que farão parte da
regulamentação desta lei;
V – somente serão aceitos projetos dos empreendedores esportivos que
comprovarem residir ou estar em funcionamento no Município no mínimo há
três anos;
VI – o incentivo fiscal referido nesse artigo corresponderá ao
recebimento, por parte do empreendedor de qualquer projeto esportivo no
Município, seja por doação, patrocínio ou investimento, de certificado
intransferível expedido pelo Poder Público correspondente ao valor do
incentivo autorizado pelo Poder Executivo;
VII – os portadores dos certificados previstos no inciso VI poderão
usá-los para pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN) e/ou do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) no percentual
correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor devido a cada
incidência desses tributos;
VIII – os munícipes que pagarem os impostos parceladamente também poderão
patrocinar os projetos pela presente lei, cabendo à Secretaria Municipal
da Fazenda definir, com a Fundação de Esportes de Londrina, a
operacionalização do sistema;
IX – para o pagamento referido no inciso VII, o valor de face dos
certificados corresponderá a 100% (cem por cento) do valor neles
registrado, adquirindo o contribuinte incentivador o direito ao
“marketing” esportivo no material promocional do projeto esportivo
incentivado quando, por meio de recursos próprios, efetuar a aplicação de
mais 5% (cinco por cento) do valor devido de cada um dos tributos;
X – a Câmara Municipal de Londrina fixará anualmente o valor que deverá
ser usado como incentivo esportivo, que não poderá ser inferior a 3% (três
por cento) nem superior a 5% (cinco por cento) da receita proveniente do
ISSQN e do IPTU;
XI – para o exercício de 2000, fica estipulada a quantia equivalente a 3%
(três por cento) da receita proveniente de ISSQN e de IPTU.
Art. 2º As seguintes áreas são abrangidas por esta lei:
I – formação esportiva de base em escolinhas de iniciação para atletas
menores;
II – manutenção de selecionados e equipes que representem a cidade de
Londrina em campeonatos, torneios e eventos de âmbito regional, estadual,
nacional e internacional em projetos apresentados pelas respectivas ligas
ou entidades;
III – manutenção de atletas que disputem modalidades olímpicas e residam
na cidade de Londrina;
IV – realização de eventos esportivos que destaquem o Município em âmbito
regional, estadual, nacional ou internacional;
V – recuperação de áreas, parques, praças e pólos esportivos da cidade de
Londrina.
Art. 3º Fica autorizada a criação, na Fundação de Esportes de Londrina, de
uma comissão autônoma e independente, com titulares e suplentes, formada
majoritariamente por representantes do setor esportivo do Município, a
serem discriminados por decreto regulamentador da presente lei e por
técnicos da administração municipal, que ficará incumbida da averiguação e
avaliação dos projetos apresentados.
§ 1º Os componentes da comissão de que trata este artigo deverão ser de
comprovada idoneidade moral e de reconhecida notoriedade na área esportiva
e um terço deles deverá possuir diploma de curso superior em Educação
Física, em Ciências do Esporte ou outro diretamente ligado à área
esportiva.
§ 2º Participarão da Comissão, com igual número de suplentes:
I – três membros indicados pelo Prefeito do Município, assim
discriminados:
a) um da Secretaria Municipal de Governo;
b) um da Secretaria Municipal de Fazenda;
c) um da Procuradoria-Geral do Município.
II – dois membros indicados pela Fundação de Esportes de Londrina;
III – dois vereadores indicados pela Câmara Municipal;
IV – um profissional da área esportiva indicado pela Universidade Estadual
de Londrina (UEL);
V – um profissional da área esportiva indicado pela Universidade do Norte
do Paraná (UNOPAR).
§ 3º A comissão terá por finalidade analisar o aspecto orçamentário e o
mérito do projeto que lhe foi apresentado.
§ 4º Os membros da comissão, que deverão ter mandato de um ano, permitida
uma recondução, não poderão, como pessoa física, apresentar projetos na
vigência de seu mandato.
§ 5º Os servidores das secretarias municipais de Fazenda, de Governo, de
Planejamento, da Procuradoria-Geral do Município e de outras secretarias
que se fizerem necessários atuarão como auxiliares da comissão para
analisar os critérios técnicos do projeto, sem direito a voto ou
manifestação sobre seu mérito.
§ 6º A coordenação técnica e executiva da lei municipal de Incentivo
Fiscal ao Esporte será executada por servidores do Município especialmente
designados para esse fim pelo Diretor-Presidente da Fundação de Esportes
de Londrina, sem direito a voto ou manifestação sobre o seu mérito.
Art. 4º Para a obtenção dos incentivos a que se refere o artigo 1º, deverá
o empreendedor apresentar à referida comissão cópia do projeto
explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos,
para fins de fixação do valor do incentivo e posterior fiscalização, e os
demais documentos exigidos no decreto que regulamentar a presente lei.
Art. 5º Aprovado o projeto, o Executivo providenciará a emissão dos
respectivos certificados para a obtenção do incentivo fiscal.
Art. 6º Os certificados referidos no inciso VI do artigo 1º terão validade
apenas no exercício financeiro respectivo, vedado o seu uso no exercício
financeiro subseqüente.
Parágrafo único. Os certificados serão corrigidos
pelos mesmos índices aplicáveis na correção dos impostos municipais.
Art.7º O empreendedor que não comprovar a correta aplicação desta lei, por
dolo ou por desvio de objetivos ou dos recursos obtidos, sofrerá as
sanções penais cabíveis, podendo receber multa até dez vezes o valor do
total do certificado.
Parágrafo único. Caberão à Auditoria do Município, à Fundação de Esportes
de Londrina e à Secretaria da Fazenda a fiscalização e a utilização dos
recursos dos projetos aprovados.
Art. 8º As entidades de classe representativas dos diversos setores e
segmentos do esporte do Município poderão ter acesso, em todos os níveis,
a toda a documentação referente aos projetos esportivos beneficiados por
esta lei.
Art. 9º As obras resultantes dos projetos esportivos beneficiados por esta
lei serão apresentadas prioritariamente no âmbito territorial do
Município, devendo elas divulgar o apoio institucional do Município e
servir exclusivamente ao caráter comunitário.
Art. 10. Será fixado pela Fundação de Esportes de Londrina teto limite
para os recursos e número limite de projetos a serem apresentados pelos
empreendedores.
Art. 11. Os recursos dos projetos aprovados e não executados, desistentes
ou não captados poderão ser transferidos mediante decreto da Fundação de
Esportes de Londrina para outros que tenham comprovado mérito e
desenvolvimento e justificada a sua necessidade.
Art. 12. O Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, a
contar de sua vigência.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente as Leis nºs
4.632, de 13 de março de 1991, 7.451, de 17 de junho de 1998, e
7.839, de 16 de setembro de 1999.
Londrina, 28 de dezembro de 1999.
RENATO SILVESTRE DE ARAÚJO
Prefeito do
Município
(em Exercício)
Ref.
Projeto de Lei nº 483/1999
Autoria: Adalberto Pereira da Silva, Célio Guergoletto, Salvador Francisco
de Oliveira Neto, Roberto Yoshimitsu Kanashiro, Carlos Eduardo Santa Rosa,
Tercílio Luiz Turini, Renato Silvestre de Araújo, Elza Pereira Correia
Muller, Osvaldo Bergamin Sobrinho, Orlando Bonilha Soares Proença, Sidney
Osmundo de Souza, Jorge Scaff, Alvair Avelino de Souza, Valdemir de Araújo
Carneiro, Carlos Sigueru Kita, Luiz Carlos Tamarozzi e Antenor Ribeiro da
Silva Júnior
Aprovado na forma do Substitutivo nº 03/99, de autoria dos Vereadores
Adalberto Pereira da Silva, Roberto Ávila Scaff e Osvaldo Bergamin
Sobrinho.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 197, Caderno Único, Fls. 14 e 15, de 30.12.1999.