Art. 1º O programa de Incentivos para a Realização de
Projetos Esportivos, criado pela
Lei nº 8.035, de 28 de dezembro de 1999, passa a ser regido conforme disposto nesta lei.
Art. 2º O Programa de Incentivo para a Realização de Projetos Esportivos
será efetivado pelo Município de Londrina e pela participação conjunta do
Poder Público e da comunidade, com a geração de recursos financeiros a
serem depositados em um fundo especial instituído por esta lei destinado a
custear despesas com projetos esportivos previamente aprovados pelo
Conselho Administrativo da Fundação de Esportes de Londrina – CAFEL.
Art. 3º São os seguintes os procedimentos a serem adotados:
I - o Executivo publicará, com trinta dias de antecedência, no Jornal
Oficial do Município e em jornal local de ampla circulação, edital
convocatório em que constarão as normas e os critérios gerais adotados
para averiguação, análise, seleção, aprovação e avaliação dos projetos
esportivos;
II - a Fundação de Esportes de Londrina, no prazo máximo de noventa dias
contados a partir da data de abertura para inscrição dos projetos,
publicará a relação dos projetos aprovados e os respectivos valores;
III - somente poderão apresentar projetos na forma prevista nesta lei
munícipes ou entidades sem fins lucrativos, em cujos estatutos conste que
desenvolvem os projetos na cidade de Londrina e atendem às normas e
especificações que farão parte da regulamentação desta lei; e
III
- somente poderão apresentar projetos na forma prevista nesta lei as escolas da rede pública de ensino, os munícipes ou as entidades sem fins lucrativos em cujos estatutos conste que desenvolvem os projetos na cidade de Londrina e atendem às normas e especificações que farão parte da regulamentação desta lei; e
(Redação dada pelo art. 1º da lei n° 10.480, de 29 de maio de 2008).
IV - as seguintes áreas são abrangidas por esta lei:
a) formação esportiva de base em escolinhas de iniciação para atletas
menores;
b) manutenção de selecionados e equipes que representem a cidade de
Londrina em campeonatos, torneios e eventos de âmbito regional, estadual,
nacional e internacional em projetos apresentados pelas respectivas ligas
ou entidades;
c) manutenção de atletas que disputem modalidades olímpicas e residam na
cidade de Londrina;
d) realização de eventos esportivos que destaquem o Município em âmbito
regional, estadual, nacional ou internacional; e
e) recuperação de áreas, parques, praças e pólos esportivos da cidade de
Londrina.
f) formação e manutenção de equipes paraolímpicas ou de atletas portadores
de necessidades especiais que representem a cidade de Londrina.
g) projetos esportivos elaborados por escolas da rede pública de ensino.
(Alínea acrescida pelo art. 2º da Lei nº 10.480, de 29 de maio de 2008).
Parágrafo único. Na modalidade esportiva de automobilismo, o incentivo
será concedido à entidade de classe representativa da categoria, vedado o
incentivo direto a pessoa física.
Art. 4º O CAFEL será composto por oito membros, a saber:
I - pelo Diretor-Presidente da Fundação;
II - pelo Diretor Técnico da Fundação;
III - pelo Diretor Administrativo-Financeiro da Fundação;
IV - por um representante do Chefe do Executivo;
V - por um representante das ligas de Londrina;
VI - por um representante dos clubes sociais do Município;
VII - por um representante da imprensa de Londrina; e
VIII - por um representante da Câmara de Vereadores.
§ 1º Incumbe ao Conselho Administrativo da Fundação de Esportes de
Londrina:
I - averiguar, avaliar e aprovar os projetos apresentados; e
II - analisar os aspectos orçamentários e de mérito dos projetos
apresentados.
§ 2º Os servidores das secretarias municipais de Fazenda, de Governo e de
Planejamento; da Procuradoria-Geral do Município e de outras secretarias
que se fizerem necessários atuarão como auxiliares do Conselho
Administrativo para analisar os critérios técnicos dos projetos sem
direito a voto ou manifestação sobre seu mérito.
Art. 5º As entidades de classe representativas dos diversos setores e
segmentos da área esportiva do Município poderão ter acesso, em todos os
níveis, a toda documentação referente aos projetos esportivos beneficiados
por esta lei.
Art. 6º Fica criado o Fundo Especial de Incentivo a Projetos Esportivos,
com o objetivo de propiciar os recursos financeiros necessários à execução
da Política Esportiva do Município.
Art. 7º São fontes de recursos do Fundo Especial de Incentivo a Projetos
Esportivos:
I - dotação orçamentária do Município;
II - doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e
imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de
organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;
III - transferências da União e do Estado, e de suas respectivas
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
IV - outras receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser destinadas
ao fundo.
Art. 8º As empresas poderão destinar importância não inferior a dez por
cento do montante relativo à parte depositada no projeto esportivo pelo
Município para que possa ter direito ao marketing no material promocional
do projeto esportivo incentivado, na forma fixada em regulamento a ser
baixado pelo Conselho Administrativo.
Art. 9º Uma vez aprovado o projeto e demonstrados os requisitos
estabelecidos por esta lei, o Executivo providenciará a emissão dos
respectivos certificados de participação aos incentivadores.
Art. 10. A gestão do fundo criado por esta lei ficará a cargo da Fundação
de Esportes de Londrina.
Art. 11. As obras resultantes dos projetos esportivos beneficiados por
esta lei serão apresentadas no âmbito territorial do Município e nelas
constará a divulgação do apoio institucional do Município de Londrina.
Art. 12. A Fundação de Esportes de Londrina fixará limite para os recursos
e para o número de projetos a serem beneficiados por esta lei.
Art. 13. Os recursos dos projetos aprovados e não executados, desistentes
ou não captados poderão ser transferidos mediante decreto do Executivo,
fundamentado em solicitação da Fundação de Esportes de Londrina, para
outros que tenham comprovado mérito e desenvolvimento.
Art. 14. Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003, revogando-se as disposições em contrário, em especial a
Lei n.º 8.035, de
28 de dezembro de 1999.
Londrina, 6 de dezembro de 2002.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO
PEREIRA DA SILVA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 390/2002
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado com as Emendas Aditiva nº 1/2002, Supressiva nº 1/2002 e
Modificativas nºs 1, 2 e 5/2002.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 419, Caderno Único, Fls. 2 e 3, em 9.12.2002.