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LEI Nº 8.985, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2002


Institui, no âmbito do Município de Londrina, o Programa de Incentivo para a Realização de Projetos Esportivos, cria o Fundo Especial de Incentivo a Projetos Esportivos e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O programa de Incentivos para a Realização de Projetos Esportivos, criado pela Lei nº 8.035, de 28 de dezembro de 1999, passa a ser regido conforme disposto nesta lei.

Art. 2º O Programa de Incentivo para a Realização de Projetos Esportivos será efetivado pelo Município de Londrina e pela participação conjunta do Poder Público e da comunidade, com a geração de recursos financeiros a serem depositados em um fundo especial instituído por esta lei destinado a custear despesas com projetos esportivos previamente aprovados pelo Conselho Administrativo da Fundação de Esportes de Londrina – CAFEL.

Art. 3º São os seguintes os procedimentos a serem adotados:
I - o Executivo publicará, com trinta dias de antecedência, no Jornal Oficial do Município e em jornal local de ampla circulação, edital convocatório em que constarão as normas e os critérios gerais adotados para averiguação, análise, seleção, aprovação e avaliação dos projetos esportivos;
II - a Fundação de Esportes de Londrina, no prazo máximo de noventa dias contados a partir da data de abertura para inscrição dos projetos, publicará a relação dos projetos aprovados e os respectivos valores;
III - somente poderão apresentar projetos na forma prevista nesta lei munícipes ou entidades sem fins lucrativos, em cujos estatutos conste que desenvolvem os projetos na cidade de Londrina e atendem às normas e especificações que farão parte da regulamentação desta lei; e
III - somente poderão apresentar projetos na forma prevista nesta lei as escolas da rede pública de ensino, os munícipes ou as entidades sem fins lucrativos em cujos estatutos conste que desenvolvem os projetos na cidade de Londrina e atendem às normas e especificações que farão parte da regulamentação desta lei; e (Redação dada pelo art. 1º da lei n° 10.480, de 29 de maio de 2008).
IV - as seguintes áreas são abrangidas por esta lei:
a) formação esportiva de base em escolinhas de iniciação para atletas menores;
b) manutenção de selecionados e equipes que representem a cidade de Londrina em campeonatos, torneios e eventos de âmbito regional, estadual, nacional e internacional em projetos apresentados pelas respectivas ligas ou entidades;
c) manutenção de atletas que disputem modalidades olímpicas e residam na cidade de Londrina;
d) realização de eventos esportivos que destaquem o Município em âmbito regional, estadual, nacional ou internacional; e
e) recuperação de áreas, parques, praças e pólos esportivos da cidade de Londrina.
f) formação e manutenção de equipes paraolímpicas ou de atletas portadores de necessidades especiais que representem a cidade de Londrina.
g) projetos esportivos elaborados por escolas da rede pública de ensino. (Alínea acrescida pelo art. 2º da Lei nº 10.480, de 29 de maio de 2008).
Parágrafo único. Na modalidade esportiva de automobilismo, o incentivo será concedido à entidade de classe representativa da categoria, vedado o incentivo direto a pessoa física.

Art. 4º O CAFEL será composto por oito membros, a saber:
I - pelo Diretor-Presidente da Fundação;
II - pelo Diretor Técnico da Fundação;
III - pelo Diretor Administrativo-Financeiro da Fundação;
IV - por um representante do Chefe do Executivo;
V - por um representante das ligas de Londrina;
VI - por um representante dos clubes sociais do Município;
VII - por um representante da imprensa de Londrina; e
VIII - por um representante da Câmara de Vereadores.
§ 1º Incumbe ao Conselho Administrativo da Fundação de Esportes de Londrina:
I - averiguar, avaliar e aprovar os projetos apresentados; e
II - analisar os aspectos orçamentários e de mérito dos projetos apresentados.
§ 2º Os servidores das secretarias municipais de Fazenda, de Governo e de Planejamento; da Procuradoria-Geral do Município e de outras secretarias que se fizerem necessários atuarão como auxiliares do Conselho Administrativo para analisar os critérios técnicos dos projetos sem direito a voto ou manifestação sobre seu mérito.

Art. 5º As entidades de classe representativas dos diversos setores e segmentos da área esportiva do Município poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos esportivos beneficiados por esta lei.

Art. 6º Fica criado o Fundo Especial de Incentivo a Projetos Esportivos, com o objetivo de propiciar os recursos financeiros necessários à execução da Política Esportiva do Município.

Art. 7º São fontes de recursos do Fundo Especial de Incentivo a Projetos Esportivos:
I - dotação orçamentária do Município;
II - doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;
III - transferências da União e do Estado, e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
IV - outras receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser destinadas ao fundo.

Art. 8º As empresas poderão destinar importância não inferior a dez por cento do montante relativo à parte depositada no projeto esportivo pelo Município para que possa ter direito ao marketing no material promocional do projeto esportivo incentivado, na forma fixada em regulamento a ser baixado pelo Conselho Administrativo.

Art. 9º Uma vez aprovado o projeto e demonstrados os requisitos estabelecidos por esta lei, o Executivo providenciará a emissão dos respectivos certificados de participação aos incentivadores.

Art. 10. A gestão do fundo criado por esta lei ficará a cargo da Fundação de Esportes de Londrina.

Art. 11. As obras resultantes dos projetos esportivos beneficiados por esta lei serão apresentadas no âmbito territorial do Município e nelas constará a divulgação do apoio institucional do Município de Londrina.

Art. 12. A Fundação de Esportes de Londrina fixará limite para os recursos e para o número de projetos a serem beneficiados por esta lei.

Art. 13. Os recursos dos projetos aprovados e não executados, desistentes ou não captados poderão ser transferidos mediante decreto do Executivo, fundamentado em solicitação da Fundação de Esportes de Londrina, para outros que tenham comprovado mérito e desenvolvimento.

Art. 14. Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 8.035, de 28 de dezembro de 1999.




Londrina, 6 de dezembro de 2002.




NEDSON LUIZ MICHELETI            ADALBERTO PEREIRA DA SILVA         
     Prefeito do Município                         Secretário de Governo                          

                                                                                                               
Ref.
Projeto de Lei nº 390/2002
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado com as Emendas Aditiva nº 1/2002, Supressiva nº 1/2002 e Modificativas nºs 1, 2 e 5/2002.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 419, Caderno Único, Fls. 2 e 3, em 9.12.2002.