Art. 1º O
inciso III do artigo 3º da Lei nº 8.985, de 6 de dezembro de 2002, que institui, no âmbito do Município de Londrina, o
Programa de Incentivo para a Realização de Projetos Esportivos, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º . . .
. . .
III – somente poderão apresentar projetos na forma prevista nesta lei as
escolas da rede pública de ensino, os munícipes ou as entidades sem fins
lucrativos em cujos estatutos conste que desenvolvem os projetos na cidade
de Londrina e atendem às normas e especificações que farão parte da
regulamentação desta lei; e”
Art. 2º O
IV do artigo 3º da Lei nº 8.985, de 6 de dezembro de 2002 que institui, no âmbito do Município de Londrina, o Programa de Incentivo para a Realização de Projetos Esportivos, passa a vigorar acrescido da alínea
“g” , com a seguinte redação:
“Art. 3º . . .
IV – . . .
. . .
g) projetos esportivos elaborados por escolas da rede pública de ensino.”
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 29 de maio de 2008.
NEDSON LUIZ MICHELETI ADALBERTO
PEREIRA DA SILVA
ARIOBALDO FRISSELLI
Prefeito do Município
Secretário de
Governo
Diretor-Presidente da Fundação de Esportes de Londrina
Ref.
Projeto de Lei nº 238/2005
Autoria: vereadores Gláudio Renato de Lima, Sandra Lúcia Graça Recco,
Sidney Osmundo De Souza, Marcelo Belinati Martins, Tercílio Luiz Turini,
Renato Teixeira Lemes. Rubens Canizares, Jamil Janene, Paulo Arildo
Domingues, Fernando Marcos Alves de Moraes Nicolau, João Dib Abussafi
Filho e Vera Lùcia Rubbo.
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, edição nº 978, caderno único, pág. 25, em 5/6/2008.