Art. 1º Todo chaveiro do Município de Londrina, quando
instado a abrir veículo automotor, deverá exigir do interessado:
I - o comprovante de residência e cópia da carteira de identidade;
II - o comprovante de propriedade do veículo a ser aberto.
Art. 2º O chaveiro deverá manter livro próprio em seu estabelecimento para
cadastramento dos proprietários que tiveram veículos por ele abertos, com
os dados de que tratam os incisos I e II do artigo anterior.
Art. 3º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão ser comunicados
de seu teor e dela exibir resumo em local visível.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará as seguintes
penalidades:
I - primeira infração: multa de 30 UFLs;
II - segunda infração: suspensão do Alvará de Licença por 30 dias;
III - terceira infração: cassação do Alvará de Licença.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 3 de janeiro de 2000.
ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI
SIDNEY DIONÍSIO DE OLIVEIRA
JAIR
GRAVENA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Secretário de Fazenda
Ref.
Projeto de Lei nº 273/1999.
Autoria: Carlos Sigueru Kita.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 199, Caderno Único, Fls. 2, em 13.1.2000.