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LEI Nº 8.043, DE 3 DE JANEIRO DE 2000
REVOGADA pela Lei nº 12.785, de 6 de novembro de 2018.


Estabelece normas para o exercício da atividade de chaveiro no Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Todo chaveiro do Município de Londrina, quando instado a abrir veículo automotor, deverá exigir do interessado:
I - o comprovante de residência e cópia da carteira de identidade;
II - o comprovante de propriedade do veículo a ser aberto.

Art. 2º O chaveiro deverá manter livro próprio em seu estabelecimento para cadastramento dos proprietários que tiveram veículos por ele abertos, com os dados de que tratam os incisos I e II do artigo anterior.

Art. 3º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão ser comunicados de seu teor e dela exibir resumo em local visível.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará as seguintes penalidades:
I - primeira infração: multa de 30 UFLs;
II - segunda infração: suspensão do Alvará de Licença por 30 dias;
III - terceira infração: cassação do Alvará de Licença.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 3 de janeiro de 2000.



ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI            SIDNEY DIONÍSIO DE OLIVEIRA                JAIR GRAVENA
         Prefeito do Município                            Secretário de Governo                     Secretário de Fazenda
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              
Ref.
Projeto de Lei nº 273/1999.
Autoria: Carlos Sigueru Kita.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 199, Caderno Único, Fls. 2, em 13.1.2000.