LEI
Nº
8.100, DE 31 DE MARÇO DE 2000
|
Altera o § 3º do art. 116 e o “caput” do art. 118 e seus incisos e parágrafos, da Lei nº 7.299/97 e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU,
PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A
Art. 1º O § 3º do art. 116 da Lei nº 7.299, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 116. . . .
. . .
§ 3º O servidor poderá optar pelo gozo integral da licença-prêmio ou usufruí-la em três períodos iguais, nunca inferiores a um mês, com anuência da Administração.
.. .”
Art. 2º O “caput” do art. 118 e seus incisos e parágrafos, alterados pela Lei nº 7.299, de 30 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 118. A critério do servidor, 03 (três) meses da licença-prêmio poderão ser convertidos em pecúnia.
§1º A licença-prêmio, acima de um mês convertida em pecúnia que vencer a partir do ano 2000 será paga em parcelas anuais consecutivas.
§ 2º A retribuição da licença-prêmio convertida em pecúnia far-se-á com base na remuneração percebida à data do pagamento."
Art. 3º As licenças-prêmio vencidas nos anos de 1998 e 1999 e não gozadas, a critério do servidor serão pagas no decorrer do ano 2000 de acordo com a disponibilidade de caixa do Município.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 31 de março de 2000.
ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI
SIDNEY DIONÍSIO DE OLIVEIRA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 217, Caderno Único, fl. 21, em 1.4.2000.