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LEI Nº 7.299, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997


Altera dispositivos da Lei nº 4.928/92 – Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina – e fixa novo limite para a jornada de trabalho dos servidores municipais.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O artigo 79 da Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79. Mediante solicitação anterior ou posterior ao fato, devidamente instruído e documentado, o servidor terá o direito de ausentar-se do serviço, sem prejuízo de qualquer ordem ou natureza, nos seguintes casos:
I – sete dias consecutivos, contados da data do fato, em caso de luto por falecimento de:
a) cônjuge ou companheiro;
b) pai, mãe, padrasto, madrasta;
c) irmãos;
d) filhos de qualquer natureza (inclusive natimortos), enteados;
e) menores sob guarda ou tutela;
f) netos, bisnetos e avós;
II - o restante do dia em que ocorrer o fato e o dia do sepultamento, em caso de falecimento de:
a) bisavós;
b) sobrinhos;
c) tios;
d) primos;
e) sogros;
f) genros ou noras;
g) cunhados;
III – sete dias úteis consecutivos, contados da data do fato, em razão de núpcias;
IV – um dia, em razão de alistamento eleitoral e doação voluntária de sangue;
V – os dias necessários, consecutivos ou não, em razão de alistamento e de exame de seleção para o serviço militar obrigatório, convocação das Reservas das Forças Armadas para manobra ou exercício de apresentação e/ou do Dia do Reservista;
VI – o(s) dia(s) útil(eis) necessário(s), consecutivos ou não, ou período de tempo, em caso de arrolamento ou convocação como testemunha, parte, ou ainda representação/procuração, assistência dos pais ou dos responsáveis por menor, em processo trabalhista ou ação cível;
VII – o(s) dia(s) útil(eis) necessário(s), consecutivos ou não, ou período de tempo, em caso de convocação pelo Poder Judiciário;
VIII – o(s) dia(s) útil(eis), consecutivos ou não, ou período de tempo, relacionados com as jornadas diária, semanal e mensal normais de trabalho, em caso de servidor em trânsito à disposição da Administração ou em missão oficial;
IX – os pontos facultativos.”

Art. 2º O artigo 111 da Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 111. O servidor poderá obter licença, sem remuneração, para o trato de interesses particulares, pelo prazo máximo de seis meses.
§ 1º O requerente aguardará em exercício a concessão da licença, sob pena de demissão por abandono de cargo.
§ 2º Poderá ser negada a licença quando o afastamento do servidor for comprovadamente inconveniente ao interesse do serviço público.
§ 3º O servidor poderá desistir da licença a qualquer tempo e reassumir o exercício de suas atividades, a critério da autoridade competente.
§ 4º Os integrantes do Quadro Especial do Magistério não poderão reassumir no período de recesso escolar.
§ 5º Não se concederá, igualmente, licença para o trato de interesses particulares ao servidor que, a qualquer título, esteja ainda obrigado à indenização ou devolução aos cofres públicos.
§ 6º Poderá ser concedida uma prorrogação, uma única vez, por igual período, a critério da Administração.”

Art. 3º O “caput” e o § 3º do artigo 116 da Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, passam a vigorar com as redações seguintes, acrescentando-se a este artigo o § 7º, como segue:
“Art. 116. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício no Município, o servidor fará jus a três meses de licença-prêmio por assiduidade com a remuneração do cargo.
...
§ 3º O servidor poderá optar pelo gozo integral da licença ou usufruí-la em dois períodos iguais, com a anuência da Administração.
...
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargo em comissão.”

Art. 4º O artigo 118 da Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 118. A critério do servidor, a licença-prêmio poderá ser concedida por uma das seguintes formas:
I - três meses para serem integral ou parceladamente fruídos;
II - um mês convertido em pecúnia e dois meses integral ou parceladamente fruídos;
III - três meses convertidos em pecúnia quando se tratar do qüinqüênio imediatamente anterior à aposentadoria.
§ 1º A retribuição da licença convertida em pecúnia far-se-á com base na remuneração percebida à data do pagamento.
§ 2º A retribuição da licença-prêmio convertida em pecúnia far-se-á na forma estabelecida pelo parágrafo anterior e, quando for o caso, será acrescida da média das vantagens percebidas nos últimos seis meses.”

Art. 118. A critério do servidor, 03 (três) meses da licença-prêmio poderão ser convertidos em pecúnia. (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.100, de 31 de março de 2000).
§1º A licença-prêmio, acima de um mês convertida em pecúnia que vencer a partir do ano 2000 será paga em parcelas anuais consecutivas.
§ 2º A retribuição da licença-prêmio convertida em pecúnia far-se-á com base na remuneração percebida à data do pagamento.

Art. 5º O parágrafo 1º do artigo 122 da Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 122. ...
§ 1º A licença será concedida sem remuneração e pelo prazo até doze meses, prorrogável uma única vez, no máximo por até igual período, findo o qual o servidor deverá reassumir o exercício do seu cargo.
...”

Art. 6º O artigo 131 da Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 131. Será permitida a conversão de dez dias de férias em pecúnia mediante requerimento do servidor apresentado trinta dias antes do início daquelas.
...”

Art. 7º Os artigos 59 e 179 da Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, ficam revogados na sua íntegra.

Art. 8º A jornada de trabalho dos servidores da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo será no máximo de 35 horas semanais, a ser definida para cada cargo mediante regulamentação específica.
Parágrafo único. Ficam excluídos do artigo anterior os servidores pertencentes ao Quadro Especial do Magistério instituído pela Lei nº 5.832/94.

Art. 9º Fica assegurado aos servidores regidos pela Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, que tenham completado seis meses e um dia, no mínimo, de exercício de funções gratificadas ou de cargos comissionados, em 1º de dezembro de 1997, o direito à incorporação proporcional da gratificação ou do símbolo, no valor vigente à data de publicação desta lei.
Art. 9º Fica assegurado, exclusivamente aos servidores regidos pela Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, que tenham completado seis meses e um dia, no mínimo, e que em 1º de dezembro de 1997 estavam em efetivo exercício de funções gratificadas ou de cargos comissionados, o direito à incorporação proporcional da gratificação ou do símbolo, no valor vigente à data de publicação desta lei. (Redação dada pela Lei nº 7.643, de 7 de janeiro de 1999).

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Londrina, 30 de dezembro de 1997.


ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI              GINO AZZOLINI NETO            ZULEICA AMARAL ALVES DE LIMA
          Prefeito do Município                            Secretário Geral                  Secretária de Recursos Humanos  


Ref.
Projeto de Lei nº 530/97.
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado com as Emendas Aditivas nº 1, 4 e 5/97 e Modificativas nº 3 e 5/97; e Subemendas às Emendas Aditiva nº 5/97 e Modificativa nº 3/97.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, Edição nº 67, caderno único, Fls. 7 e 8, em 31.12.1997.