Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a ceder o
Abatedouro Municipal, localizado no Distrito de Irerê, mediante permissão
de uso, por tempo determinado, por meio da Secretaria Municipal de
Agricultura e Abastecimento, e proceder à administração da abertura de
licitação para chamamento de interessados em concluir a obra, equipá-la e
administrá-la.
Art. 2º Para instalação do Abatedouro, o Município de Londrina
disponibilizará obra localizada na Rodovia Benedito Bento dos Santos, no
Distrito de Irerê, construída em convênio com o Governo do Estado, para o
fim específico de seu funcionamento.
Art. 3º Em contrapartida dos investimentos realizados, o vencedor da
licitação a que se refere o artigo 1º, receberá permissão de uso, por
tempo determinado, para exploração do serviço de abate de animais,
observado o seguinte:
I – VETADO.
I. o período de vigência da permissão de uso será de dez anos,
prorrogáveis por mais dez, a critério do Executivo; (dispositivo oriundo de rejeição de veto parcial)
II – VETADO.
II – deverão ser atendidos obrigatoriamente os açougueiros estabelecidos
no Município de Londrina; (dispositivo oriundo de rejeição de veto parcial)
III – o valor cobrado pelo serviço de abate não poderá ser superior ao
valor de mercado cobrado na região de Londrina para esse tipo de serviço.
Parágrafo único. O período de vigência da permissão de uso será definido
mediante licitação, e um dos critérios de análise das propostas, que
receberá maior pontuação, será o estabelecimento de menor prazo para
devolução do Abatedouro ao patrimônio público (o prazo máximo a ser fixado
na licitação será de dez anos).
Art. 4º O vencedor da licitação deverá atender aos preceitos, normas e
demais legislação aplicável ao assunto.
Art. 5º Durante o período da permissão de uso, o permissionário estará
obrigado a proceder a práticas de preservação e manutenção do prédio e dos
seus equipamentos.
Art. 6º Findo o prazo da permissão, o permissionário devolverá o imóvel,
as benfeitorias e os equipamentos ao Município, em pleno funcionamento,
sem direito a qualquer restituição e/ou indenização.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 19 de abril de 2000.
ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI
SIDNEY DIONÍSIO DE OLIVEIRA
JOSÉ ARAÍDES FERNANDES
Prefeito do
Município
Secretário
de Governo
Secretário de Administração
Ref.
Projeto de Lei nº 51/2000
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com as Emendas Modificativas nºs 1 e 2/2000
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 227, caderno único, pág. 3, sancionado em 26/5/2000.
Promulgado em 12/7/2000, Jornal Oficial, edição nº 240, caderno único,
pág. 3.
LEI Nº 8.137, DE 19 DE ABRIL DE 2000
|
Autoriza o Executivo a ceder o Abatedouro
Municipal, mediante permissão de uso, por tempo determinado, a
interessado em concluir a obra, por processo licitatório,
equipá-la e administrá-la, e dá outras providências.
|
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO
ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA
LEI MUNICIPAL Nº 8.137, DE 19 DE ABRIL DE 2000:
Art. 1º . . .
. . .
Art. 3º . . .
I – o período de vigência da permissão de uso será de dez anos,
prorrogáveis por mais dez, a critério do Executivo;
II – deverão ser atendidos obrigatoriamente os açougueiros estabelecidos
no Município de Londrina;
III – . . .
. . .
Art. 7º . . .
Londrina, 19 de abril de 2000.
RENATO SILVESTRE DE ARAÚJO
Presidente
Ref.
Projeto de Lei n.º 51/2000
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com as Emendas Modificativas nºs 1 e 2/2000
Promulgação oriunda da rejeição de veto parcial.
Promulgado em 12/7/2000) Jornal Oficial, edição nº 240 Caderno Único,
Fls. 3.