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LEI Nº 8.137, DE 19 DE ABRIL 2000
(REVOGADA pelo art. 13º da Lei nº 9.323, de 29 de dezembro de 2003)


Autoriza o Executivo a ceder o Abatedouro Municipal, mediante permissão de uso, por tempo determinado, a interessado em concluir a obra, por processo licitatório, equipá-la e administrá-la, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica o Executivo Municipal autorizado a ceder o Abatedouro Municipal, localizado no Distrito de Irerê, mediante permissão de uso, por tempo determinado, por meio da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, e proceder à administração da abertura de licitação para chamamento de interessados em concluir a obra, equipá-la e administrá-la.

Art. 2º   Para instalação do Abatedouro, o Município de Londrina disponibilizará obra localizada na Rodovia Benedito Bento dos Santos, no Distrito de Irerê, construída em convênio com o Governo do Estado, para o fim específico de seu funcionamento.

Art. 3º Em contrapartida dos investimentos realizados, o vencedor da licitação a que se refere o artigo 1º, receberá permissão de uso, por tempo determinado, para exploração do serviço de abate de animais, observado o seguinte:
I – VETADO.
I. o período de vigência da permissão de uso será de dez anos, prorrogáveis por mais dez, a critério do Executivo; (dispositivo oriundo de rejeição de veto parcial)
II – VETADO.
II – deverão ser atendidos obrigatoriamente os açougueiros estabelecidos no Município de Londrina; (dispositivo oriundo de rejeição de veto parcial)
III – o valor cobrado pelo serviço de abate não poderá ser superior ao valor de mercado cobrado na região de Londrina para esse tipo de serviço.
Parágrafo único.   O período de vigência da permissão de uso será definido mediante licitação, e um dos critérios de análise das propostas, que receberá maior pontuação, será o estabelecimento de menor prazo para devolução do Abatedouro ao patrimônio público (o prazo máximo a ser fixado na licitação será de dez anos).

Art. 4º   O vencedor da licitação deverá atender aos preceitos, normas e demais legislação aplicável ao assunto.

Art. 5º   Durante o período da permissão de uso, o permissionário estará obrigado a proceder a práticas de preservação e manutenção do prédio e dos seus equipamentos.

Art. 6º   Findo o prazo da permissão, o permissionário devolverá o imóvel, as benfeitorias e os equipamentos ao Município, em pleno funcionamento, sem direito a qualquer restituição e/ou indenização.

Art. 7º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 19 de abril de 2000.



ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI            SIDNEY DIONÍSIO DE OLIVEIRA          JOSÉ ARAÍDES FERNANDES  
         Prefeito do Município                               Secretário de Governo                  Secretário de Administração





Ref.
Projeto de Lei nº 51/2000
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com as Emendas Modificativas nºs 1 e 2/2000

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 227, caderno único, pág. 3, sancionado em 26/5/2000. Promulgado em 12/7/2000, Jornal Oficial, edição nº 240, caderno único, pág. 3.


LEI Nº 8.137, DE 19 DE ABRIL DE 2000


Autoriza o Executivo a ceder o Abatedouro Municipal, mediante permissão de uso, por tempo determinado, a interessado em concluir a obra, por processo licitatório, equipá-la e administrá-la, e dá outras providências.

 


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 8.137, DE 19 DE ABRIL DE 2000:

Art. 1º    . . .
. . .

Art. 3º    . . .
I – o período de vigência da permissão de uso será de dez anos, prorrogáveis por mais dez, a critério do Executivo;
II – deverão ser atendidos obrigatoriamente os açougueiros estabelecidos no Município de Londrina;
III –   . . .

. . .

Art. 7º    . . .



Londrina, 19 de abril de 2000.



RENATO SILVESTRE DE ARAÚJO
               Presidente





Ref.
Projeto de Lei n.º 51/2000
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com as Emendas Modificativas nºs 1 e 2/2000

Promulgação oriunda da rejeição de veto parcial.

Promulgado em 12/7/2000) Jornal Oficial, edição nº 240 Caderno Único, Fls. 3.