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LEI Nº 9.323, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003
(REVOGADA pelo art. 12 da Lei nº 9.558, de 5 de julho de 2004)


Desafeta de uso comum do povo e/ou especial área de terras, com benfeitorias localizada na Fazenda Três Bocas, no Distrito de Irerê, Município de Londrina, e autoriza o Executivo a cedê-la em permissão de uso à empresa Brupet Indústria e Comércio de Mastigáveis Ltda.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de terras de 10.000,00m², com benfeitorias, localizada na Fazenda Três Bocas, Distrito de Irerê, de domínio do Município conforme registro no R-2-1026 do Cartório de Registro de Imóveis do 4ºW Ofício desta Comarca, com as seguintes divisas e confrontações: a Nordeste: confronta com a faixa de domínio da Rodovia Bento dos Santos no rumo NW 7º12'06'' SE, com 153,14m; a Sudoeste: confronta com a área “B” no rumo SE 74º34'05'' NW, com 109,20m; a Noroeste: segue descendo o Córrego Saltinho até o ponto de partida.

Art. 2º   Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar permissão de uso, por documento hábil e até dezembro de 2004, à Brupet Indústria e Comércio de Mastigáveis Ltda. do imóvel descrito no art. 1º desta lei.

Art. 3º   O imóvel descrito no art. 1º desta lei será destinado à transferência e ampliação da sede da empresa Brupet Indústria e Comércio de Mastigáveis Ltda.

Art. 4º   A permissionária não poderá ceder suas instalações, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a outras entidades, sem prévia autorização legislativa.

Art. 5º   Para se habilitar à obtenção do ato ou instrumento de concessão de que trata esta lei a permissionária deverá estar de posse do projeto de construção devidamente aprovado pelos órgãos técnicos do Município.

Art. 6º   Para se habilitar à obtenção do ato ou instrumento de permissão de que trata esta lei, a permissionária deverá estar de posse do Projeto de Construção devidamente aprovado pelos órgãos técnicos do Município.

Art. 7º   As obras de construção previstas nesta lei deverão ser iniciadas no prazo máximo de um três meses, contados da data da publicação desta lei, e terminadas no de 20 meses de seu início.
Parágrafo único.   Fica estabelecido que as construções efetuadas no imóvel serão a este integradas e, ao término da permissão, não darão direito a nenhuma indenização ou compensação.

Art. 8º   Do instrumento público de permissão, deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo que a permissionária deverá:
I – cumprir todas as exigências e prescrições da Lei Municipal nº 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina; e,
II – criar, no mínimo, trinta empregos direitos, até a conclusão das obras de implantação da indústria.

Art. 9º   A permissionária não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no artigo 3º da Lei Municipal nº 5.669/93.

Art. 10.   Fica reservado ao Município, o direito de fiscalizar, quando julgar necessário, as atividades da concessionária.

Art. 11.   Durante a vigência desta lei, todos os encargos civis, administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel, ficarão a cargo da concessionária.

Art. 12.   A falta de cumprimento do disposto nesta lei, a modificação da finalidade da concessão ou a extinção da concessionária farão o imóvel, com todas as benfeitorias nele porventura existentes, reverter automaticamente e de pleno direito à posse do Município, as quais, como parte integrantes daquele, não darão direito a nenhuma indenização ou compensação.

Art. 13.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 8.137/2000.



Londrina, 29 de dezembro de 2003.



NEDSON LUIZ MICHELETI             ADALBERTO PEREIRA DA SILVA         GLÁUDIO RENATO DE LIMA
      Prefeito do Município                         Secretário de Governo               Secretário de Gestão Pública      
                                                                                                                               
 



Ref.
Projeto de Lei nº 426/2003
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2003

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 534, caderno único, pág. 1, em 8/1/2004.