Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou
especial a área de terras de 10.000,00m², com benfeitorias, localizada na
Fazenda Três Bocas, Distrito de Irerê, de domínio do Município conforme
registro no R-2-1026 do Cartório de Registro de Imóveis do 4ºW Ofício desta
Comarca, com as seguintes divisas e confrontações: a Nordeste: confronta
com a faixa de domínio da Rodovia Bento dos Santos no rumo NW 7º12'06''
SE, com 153,14m; a Sudoeste: confronta com a área “B” no rumo SE
74º34'05'' NW, com 109,20m; a Noroeste: segue descendo o Córrego Saltinho
até o ponto de partida.
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar permissão de uso,
por documento hábil e até dezembro de 2004, à Brupet Indústria e Comércio
de Mastigáveis Ltda. do imóvel descrito no art. 1º desta lei.
Art. 3º O imóvel descrito no art. 1º desta lei será destinado à
transferência e ampliação da sede da empresa Brupet Indústria e Comércio
de Mastigáveis Ltda.
Art. 4º A permissionária não poderá ceder suas instalações, no todo ou em
parte, onerosa ou gratuitamente, a outras entidades, sem prévia
autorização legislativa.
Art. 5º Para se habilitar à obtenção do ato ou instrumento de concessão de
que trata esta lei a permissionária deverá estar de posse do projeto de
construção devidamente aprovado pelos órgãos técnicos do Município.
Art. 6º Para se habilitar à obtenção do ato ou instrumento de permissão de
que trata esta lei, a permissionária deverá estar de posse do Projeto de
Construção devidamente aprovado pelos órgãos técnicos do Município.
Art. 7º As obras de construção previstas nesta lei deverão ser iniciadas
no prazo máximo de um três meses, contados da data da publicação desta
lei, e terminadas no de 20 meses de seu início.
Parágrafo único. Fica estabelecido que as construções efetuadas no imóvel
serão a este integradas e, ao término da permissão, não darão direito a
nenhuma indenização ou compensação.
Art. 8º Do instrumento público de permissão, deverão constar, entre
outras, cláusulas especiais estabelecendo que a permissionária deverá:
I – cumprir todas as exigências e prescrições da
Lei Municipal nº
5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do
Município de Londrina; e,
II – criar, no mínimo, trinta empregos direitos, até a conclusão das obras
de implantação da indústria.
Art. 9º A permissionária não será beneficiada com os incentivos
tributários previstos no
artigo 3º da Lei Municipal nº 5.669/93.
Art. 10. Fica reservado ao Município, o direito de fiscalizar, quando
julgar necessário, as atividades da concessionária.
Art. 11. Durante a vigência desta lei, todos os encargos civis,
administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel, ficarão a
cargo da concessionária.
Art. 12. A falta de cumprimento do disposto nesta lei, a modificação da
finalidade da concessão ou a extinção da concessionária farão o imóvel,
com todas as benfeitorias nele porventura existentes, reverter
automaticamente e de pleno direito à posse do Município, as quais, como
parte integrantes daquele, não darão direito a nenhuma indenização ou
compensação.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a
Lei nº 8.137/2000.
Londrina, 29 de dezembro de 2003.
NEDSON LUIZ
MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA GLÁUDIO RENATO
DE LIMA
Prefeito do Município
Secretário de
Governo
Secretário de Gestão Pública
Ref.
Projeto de Lei nº 426/2003
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2003
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 534, caderno único, pág. 1, em 8/1/2004.