Art. 1º Ficam desafetadas de uso comum do povo e/ou especial as áreas de terras a seguir descritas, subdivisão da área de 24.200,00m² (antigo
Matadouro Municipal), localizada a Fazenda Três Bocas, no Distrito de
Irerê, Município de Londrina:
I – área de terras com 17.922,80m², dentro das seguintes divisas e
confrontações: a nordeste: confronta com a faixa de domínio da Rodovia
Benedito Bento dos Santos, no rumo NW 7°12’06” SE, com 245,21 metros; a
sudoeste: confronta com área de propriedade de Augusto Gomes Vieira, no
rumo SE 58°45’47” NW, com 155,05 metros; a noroeste segue descendo o
Córrego Saltinho até o ponto de partida; e
II – a área remanescente, de formato irregular com 1.202,42m², dentro das
seguintes divisas e confrontações: Frente para Rodovia Benedito Bento dos
Santos, no rumo SE 10° NW, com 125,52 metros, de um lado de frente para
antiga estrada Paiquerê - Irerê, no rumo SE 31°08’18’ NW com 53,14 metros;
de outro lado, confronta com a mesma estrada no rumo NE 4°09’13” SW com
148,85 metros.
Art. 2º Fica o Executivo , autorizado a outorgar em concessão de direito
real de uso, a título gratuito, por documento hábil, à empresa BRUPET -
Indústria e Comércio de Mastigáveis Ltda. as áreas de terras descritas no
artigo anterior, mediante prévia avaliação.
Art. 3º O prazo da concessão a que se refere o artigo anterior será de dez
anos, contados da data de publicação desta lei;
§ 1º Findo o prazo da Concessão e cumpridas todas as exigências e
prescrições previstas nesta lei, poderá o imóvel ser objeto de doação,
mediante autorização legislativa.
§ 2º A Concessionária poderá pleitear ao Executivo a antecipação da doação
do imóvel desde que cumpridas todas as exigências da presente lei com
relação a área construída e ao número de empregos a serem gerados.
Art. 4º No imóvel descrito no art. 1º a concessionária manterá uma
indústria produtora de produtos extrusáveis e mastigáveis para cães e
promoverá a expansão de suas atividades.
Art. 5º As obras de implantação da indústria, com 1.000,00m² de área
construída, numa primeira fase, já foram concluídas e nelas a empresa
transferiu suas instalações e já vem mantendo 18 empregos diretos, em
cumprimento ao estabelecido na
Lei Municipal 9.323, de 29 de dezembro de
2003.
Parágrafo único. As obras de implantação das áreas de pátio, de
circulação, de estacionamento e de varais de secagem deverão ser iniciadas
no prazo de doze meses e concluídas no de 24, contados da data de
publicação desta lei, sob pena de reversão dos imóveis ao domínio do
Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a
qualquer retenção.
Art. 6º A Concessionária não poderá ceder suas instalações a terceiros, no
todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, sem prévia anuência do
Município.
Art. 7º Para habilitar-se à obtenção do ato ou instrumento de Concessão de
que trata esta lei, a Concessionária deverá estar de posse do projeto de
construção devidamente aprovado pelos órgãos técnicos do Município.
Art. 8º A Concessionária não será beneficiada com os incentivos
tributários previstos no
art. 3º da Lei Municipal nº 5669/93.
Parágrafo único. Durante a vigência desta lei, todos os encargos civis,
administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel ficarão a cargo
da Concessionária.
Art. 9º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária deverá:
I – cumprir todas as exigências e prescrições da
Lei nº 5.669/93, que
dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de
Londrina; e
II – criar, no mínimo, 22 empregos diretos.
Art. 10. Para cumprimento do disposto na
Lei n° 9.284, de 18 de dezembro
de 2003, que estabelece normas para doações , concessões de direito real
de uso e permissões de uso de imóveis do Município, a concessionária
deverá obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à
segurança e à medicina do trabalho (art. 3º, inciso II).
Art. 11. A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis
nºs
5.669/93 e
9.284/2003 será realizada periodicamente pela Codel.
Art.12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a
Lei Municipal 9.323, de 29 de dezembro de 2003.
Londrina, 5 de julho de 2004.
NEDSON LUIZ
MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA ADILSON MUNEO
KEMOTSU GABRIEL RIBEIRO DE CAMPOS
Prefeito do Município
Secretário
de
Governo
Secretário de Gestão
Pública
Diretor Presidente da CODEL
Ref.
Projeto de Lei nº 271/2004
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2004 e com a Emenda Modificativa nº
1/2004
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 577, págs. 10 e 11, em 8/7/2004.