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LEI Nº 9.558, DE 5 DE JULHO DE 2004
(REVOGADA pelo art. 10. da Lei nº 10.292, de 29 de agosto de 2007)

 

Desafeta de uso comum do povo e/ou especial as áreas de terras com benfeitorias localizadas na Fazenda Três Bocas, no Distrito de Irerê, totalizando 19.125,22m², e autoriza o Executivo a outorgá-las em concessão de direito real de uso à empresa BRUPET - Indústria e Comércio de Mastigáveis Ltda., destinada à manutenção e à ampliação de uma indústria produtora de produtos extrusáveis e mastigáveis para cães, nos termos da Lei nº 5.669/93, de 28 de dezembro de 1993, e ainda de acordo com as diretrizes da Lei nº 9.284, de 18 de dezembro de 2003, e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º   Ficam desafetadas de uso comum do povo e/ou especial as áreas de terras a seguir descritas, subdivisão da área de 24.200,00m² (antigo Matadouro Municipal), localizada a Fazenda Três Bocas, no Distrito de Irerê, Município de Londrina:
I – área de terras com 17.922,80m², dentro das seguintes divisas e confrontações: a nordeste: confronta com a faixa de domínio da Rodovia Benedito Bento dos Santos, no rumo NW 7°12’06” SE, com 245,21 metros; a sudoeste: confronta com área de propriedade de Augusto Gomes Vieira, no rumo SE 58°45’47” NW, com 155,05 metros; a noroeste segue descendo o Córrego Saltinho até o ponto de partida; e
II – a área remanescente, de formato irregular com 1.202,42m², dentro das seguintes divisas e confrontações: Frente para Rodovia Benedito Bento dos Santos, no rumo SE 10° NW, com 125,52 metros, de um lado de frente para antiga estrada Paiquerê - Irerê, no rumo SE 31°08’18’ NW com 53,14 metros; de outro lado, confronta com a mesma estrada no rumo NE 4°09’13” SW com 148,85 metros.

Art. 2º   Fica o Executivo , autorizado a outorgar em concessão de direito real de uso, a título gratuito, por documento hábil, à empresa BRUPET - Indústria e Comércio de Mastigáveis Ltda. as áreas de terras descritas no artigo anterior, mediante prévia avaliação.

Art. 3º   O prazo da concessão a que se refere o artigo anterior será de dez anos, contados da data de publicação desta lei;
§ 1º   Findo o prazo da Concessão e cumpridas todas as exigências e prescrições previstas nesta lei, poderá o imóvel ser objeto de doação, mediante autorização legislativa.
§ 2º   A Concessionária poderá pleitear ao Executivo a antecipação da doação do imóvel desde que cumpridas todas as exigências da presente lei com relação a área construída e ao número de empregos a serem gerados.

Art. 4º   No imóvel descrito no art. 1º a concessionária manterá uma indústria produtora de produtos extrusáveis e mastigáveis para cães e promoverá a expansão de suas atividades.

Art. 5º   As obras de implantação da indústria, com 1.000,00m² de área construída, numa primeira fase, já foram concluídas e nelas a empresa transferiu suas instalações e já vem mantendo 18 empregos diretos, em cumprimento ao estabelecido na Lei Municipal 9.323, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único.   As obras de implantação das áreas de pátio, de circulação, de estacionamento e de varais de secagem deverão ser iniciadas no prazo de doze meses e concluídas no de 24, contados da data de publicação desta lei, sob pena de reversão dos imóveis ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.

Art. 6º   A Concessionária não poderá ceder suas instalações a terceiros, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, sem prévia anuência do Município.

Art. 7º   Para habilitar-se à obtenção do ato ou instrumento de Concessão de que trata esta lei, a Concessionária deverá estar de posse do projeto de construção devidamente aprovado pelos órgãos técnicos do Município.

Art. 8º   A Concessionária não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no art. 3º da Lei Municipal nº 5669/93.
Parágrafo único.   Durante a vigência desta lei, todos os encargos civis, administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel ficarão a cargo da Concessionária.

Art. 9º   Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária deverá:
I – cumprir todas as exigências e prescrições da Lei nº 5.669/93, que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de Londrina; e
II – criar, no mínimo, 22 empregos diretos.

Art. 10.   Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de 2003, que estabelece normas para doações , concessões de direito real de uso e permissões de uso de imóveis do Município, a concessionária deverá obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho (art. 3º, inciso II).

Art. 11.   A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis nºs 5.669/93 e 9.284/2003 será realizada periodicamente pela Codel.

Art.12.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal 9.323, de 29 de dezembro de 2003.



Londrina, 5 de julho de 2004.



NEDSON LUIZ MICHELETI           ADALBERTO PEREIRA DA SILVA          ADILSON MUNEO KEMOTSU          GABRIEL RIBEIRO DE CAMPOS   
      Prefeito do Município                       Secretário de Governo                 Secretário de Gestão Pública             Diretor Presidente da CODEL





Ref.
Projeto de Lei nº 271/2004
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2004 e com a Emenda Modificativa nº 1/2004

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 577, págs. 10 e 11, em 8/7/2004.