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LEI Nº 10.292, DE 29 DE AGOSTO DE 2007


 

Desafeta de uso comum do povo e/ou especial a área de terras, com benfeitorias, localizada na Fazenda Três Bocas, no Distrito de Irerê, com 9.335,62 m², e autoriza o Executivo a converter em doação à empresa BRUPET INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MASTIGÁVEIS LTDA. área anteriormente cedida em concessão de direito real de uso, destinada à manutenção de uma indústria de produtos extrusáveis e mastigáveis para cães, nos termos da Lei 5.669, de 28 de dezembro de 1993, e ainda de acordo com as diretrizes da Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

 
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:



Art. 1º   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial o lote de terras denominada área “A” com 9.335,62 m², resultante da subdivisão da área de 24.000,00 m², esta por sua vez destacada da área maior da Fazenda Três Bocas, Distrito de Irerê, deste Município da Comarca de Londrina, dentro das seguintes divisas e confrontações: “A Nordeste: inicia o ponto de curva da rua marginal projetada com a Rodovia João Alves da Rocha Loures segue no rumo NW 03°45’42” SE com 180,96 metros até o marco 06; A Sudoeste: do marco 06 até o marco 07 à rua marginal projetada no rumo SE 51° 46’00” NW com 117,75 metros; A Noroeste: com a rua marginal projetada nos seguintes rumos e distâncias: SW 42° 34’ 02” NE 34,51 metros e em desenvolvimento de curva a esquerda de 24,75 metros e raio de 25,00 metros,; SW 14° 08’50” NE 7,64 e em desenvolvimento de curva a direita de 10,92 metros e raio de 20,00 metros, SW 17°08’17” NE 24,94 metros, e em desenvolvimento de curva a direita de 8,02 metros e raio de 10,00 metros, SW 63°05’ 06” NE 35,83 metros e em desenvolvimento a direita de 11,85 metros e raio de 6,00 metros até o ponto de partida”. (matrícula n° 9933 4° oficio de registro de imóveis da Comarca de Londrina).

Art. 2º   Fica o Executivo autorizado a converter em doação à empresa BRUPET INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MASTIGÁVEIS LTDA. a área de terras descrita no artigo anterior, anteriormente cedida em concessão de direito real de uso pela Lei n° 9.558/2004, mediante prévia avaliação.

Art. 3º   No imóvel descrito no artigo 1° desta Lei a DONATÁRIA manterá uma indústria de produtos extrusáveis e mastigáveis para cães e promoverá a expansão de suas atividades.

Art. 4º   As obras de implantação da indústria, com 1.512,00 m² de área construída, além das áreas de pátio, com 1.500,00 m², circulação, com 1.000,00 m², estacionamento, com 500,00 m², área de secagem – mesas, com 800,00 m² e área de secagem – varais, com 1.200,00 m², já foram concluídas e nela a empresa transferiu suas instalações e já vem mantendo 23 empregos diretos em cumprimento com o estabelecido na Lei n° 9.558 de 05/07/2004.

Art. 5º   Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo que a donatária:
I – deverá cumprir todas as exigências e prescrições da Lei nº 5.669/93, que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de Londrina; e
II – deverá manter, no mínimo, 23 empregos diretos.

Art. 6º   Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284/2003, que estabelece normas para doações , concessões de direito real de uso e permissões de uso de imóveis do Município, a donatária deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e às relativas à segurança e à medicina do trabalho ( artigo 3º, inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3º, inciso III).
Parágrafo único.   A donatária deverá ainda comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de quarenta anos de idade, nos termos do artigo 41-B da Lei nº 5.669/93.

Art. 7º   A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis n.ºs 5.669/93 e 9.284/2003 será realizada periodicamente pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL.

Art. 8º   A DONATÁRIA não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no artigo 3º da Lei n.º 5.669/93.

Art. 9º   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da DONATÁRIA, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art. 10.   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 9.558 de 5 de julho de 2.004.



Londrina, 29 de agosto de 2007.



NEDSON LUIZ MICHELETI               ADALBERTO PEREIRA DA SILVA              JACKS APARECIDO DIAS
    Prefeito do Município                            Secretário de Governo                   Secretário de Gestão Pública





Ref.
Projeto de Lei nº 128/2007
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do substitutivo nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 888, caderno único, págs. 2 e 3, em 4/9/2007.