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LEI Nº 8.145, DE 3 DE MAIO DE 2000
REVOGADA pelo art. 8º da Lei nº 9.238, de 18 de novembro de 2003.


Autoriza a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – CODEL – a doar à empresa FÉLIX & SILVA LTDA. área de terras de sua propriedade destinada à implantação de uma indústria de móveis e estofados, nos termos da Lei Municipal nº 5.669/93, de 28 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – CODEL – autorizada a doar à empresa FÉLIX & SILVA LTDA. uma área de terras com 1000,00m², constituída do lote nº 18 da quadra I da subdivisão do lote 38/1-A, resultante da subdivisão do lote 36/37/38 da Gleba Jacutinga, do Parque Industrial José Belinati – CILO IV, mediante prévia avaliação.

Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior a donatária promoverá a implantação de uma indústria de móveis e estofados.

Art. 3º As obras de implantação da indústria deverão ser iniciadas no prazo de seis meses e concluídas no de vinte e quatro, contados da publicação desta lei.

Art. 4º Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo que:
I – o imóvel ficará vinculado à atividade industrial e não poderá ser alienado a terceiros, sem autorização da CODEL, no prazo de dez anos, contados da data do alvará de licença;
II – a donatária deverá cumprir todas as exigências da Lei Municipal nº 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina;
III – o não-cumprimento dos encargos previstos nesta lei fará o imóvel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, ou o valor correspondente corrigido monetariamente, reverter à CODEL, sem direito a qualquer indenização ou compensação.

Art. 5º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei nº 5.669/93 será realizada periodicamente pela CODEL.

Art. 6º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 3 de maio de 2000.


ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI               SIDNEI DIONÍSIO DE OLIVEIRA               JOSÉ ARAÍDES FERNANDES
        Prefeito do Município                               Secretário de Governo                          Secretário de Administração

Ref.
Projeto de Lei nº 113/2000
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma da redação final da Comissão de Justiça, Legislação e Redação.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 227, caderno único, fls. 3 e 4, em 26.5.2000.