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LEI Nº 9.238, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2003
(REVOGADA pelo art. 9º da Lei nº 10.094, 4 de dezembro de 2006)


Autoriza a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel a doar uma área de terras de sua propriedade à empresa Sign Logos Comunicação Visual e Sinalização Ltda., destinada à implantação de uma indústria de luminosos, equipamento de sinalização, painéis, banners e adesivos, nos termos da Lei Municipal 5.669, de 28 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel, autorizada a doar à empresa Sign Logos Comunicação Visual e Sinalização Ltda., uma área de terras constituída do lote nº 18, da quadra 01, com 1.000,0m², do Parque Industrial José Belinati, subdivisão do lote 38/1/A, resultante da subdivisão do lote 36/37/38 da Gleba Jacutinga, Cilo IV, da sede do Município, mediante prévia avaliação.

Art. 2º   No imóvel descrito no artigo anterior a donatária promoverá a implantação de uma indústria luminosos, equipamento de sinalização, painéis, banners e adesivos.

Art. 3º   As obras de implantação da 1ª etapa da indústria deverão ser iniciadas no prazo de quatro meses e concluídas em cinco meses, contados da data da publicação desta lei, quando deverão ser executados 400,00m².
Parágrafo único.   Na 2ª etapa deverão ser construídos 250,00m², além de área para estacionamento, acesso e pátio, os quais deverão ser concluídos no prazo de nove meses, a contar do término da 1ª etapa.

Art. 4º   Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo que:
I – o imóvel ficará vinculado à atividade industrial e não poderá ser alienado a terceiros, sem autorização da Codel, no prazo de dez anos, contados da data da assinatura do contrato;
II – a donatária deverá cumprir todas as exigências da Lei Municipal nº 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina;
III – o não-cumprimento dos encargos previstos nesta lei fará com que o imóvel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, ou o valor correspondente, corrigido monetariamente, seja revertido à Codel, a qualquer tempo, sem direito a nenhuma indenização ou compensação, renunciando a donatária a todos prazos prescricionais/decadenciais previstos na legislação civil;
IV – se, decorrido o prazo estabelecido para conclusão das obras de implantação da indústria, a donatária não tiver cumprido as exigências previstas nesta lei e/ou estiver ocupando o imóvel para outros fins, ser-lhe-á aplicado o disposto no § 2º do artigo 18 da Lei nº 5.669/93, com a redação que lhe deu a Lei nº 8.849, de 18 de julho de 2002;
V – se o início das atividades industriais não se efetuar na data de conclusão das obras de implantação, e o encerramento das atividades se der antes do prazo de dez anos, contados da data da publicação desta lei, haverá revogação da doação e reversão do bem ao patrimônio do doador; e
VI – a donatária deverá criar, no mínimo, 15 empregos diretos, até a conclusão da 2ª etapa das obras.

Art. 5º   A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei no 5.669/93 será realizada periodicamente pela Codel.

Art. 6º   A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no artigo 3º da Lei Municipal nº 5.669/93.

Art. 7º   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel, a que alude esta lei, correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.

Art. 8º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 8.145/2000, que autorizou a doação do imóvel referido no art. 1º desta Lei à empresa Félix & Silva Ltda.



Londrina, 18 de novembro de 2003.



NEDSON LUIZ MICHELETI           ADALBERTO PEREIRA DA SILVA        GLÁUDIO RENATO DE LIMA
     Prefeito do Município                        Secretário de Governo              Secretário de Gestão Pública





Ref.
Projeto de Lei nº 280/2003
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2003

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 516, caderno único, pág. 4, em 25/11/2003.