Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina
– Codel, autorizada a doar à empresa Sign Logos Comunicação Visual e
Sinalização Ltda., uma área de terras constituída do lote nº 18, da quadra
01, com 1.000,0m², do Parque Industrial José Belinati, subdivisão do lote
38/1/A, resultante da subdivisão do lote 36/37/38 da Gleba Jacutinga, Cilo
IV, da sede do Município, mediante prévia avaliação.
Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior a donatária promoverá a
implantação de uma indústria luminosos, equipamento de sinalização,
painéis, banners e adesivos.
Art. 3º As obras de implantação da 1ª etapa da indústria deverão ser
iniciadas no prazo de quatro meses e concluídas em cinco meses, contados
da data da publicação desta lei, quando deverão ser executados 400,00m².
Parágrafo único. Na 2ª etapa deverão ser construídos 250,00m², além de
área para estacionamento, acesso e pátio, os quais deverão ser concluídos
no prazo de nove meses, a contar do término da 1ª etapa.
Art. 4º Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais estabelecendo que:
I – o imóvel ficará vinculado à atividade industrial e não poderá ser
alienado a terceiros, sem autorização da Codel, no prazo de dez anos,
contados da data da assinatura do contrato;
II – a donatária deverá cumprir todas as exigências da
Lei Municipal nº
5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do
Município de Londrina;
III – o não-cumprimento dos encargos previstos nesta lei fará com que o
imóvel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, ou o valor
correspondente, corrigido monetariamente, seja revertido à Codel, a
qualquer tempo, sem direito a nenhuma indenização ou compensação,
renunciando a donatária a todos prazos prescricionais/decadenciais
previstos na legislação civil;
IV – se, decorrido o prazo estabelecido para conclusão das obras de
implantação da indústria, a donatária não tiver cumprido as exigências
previstas nesta lei e/ou estiver ocupando o imóvel para outros fins,
ser-lhe-á aplicado o disposto no § 2º do
artigo 18 da Lei nº 5.669/93, com a redação que lhe deu a
Lei nº 8.849, de 18 de julho de 2002;
V – se o início das atividades industriais não se efetuar na data de
conclusão das obras de implantação, e o encerramento das atividades se der
antes do prazo de dez anos, contados da data da publicação desta lei,
haverá revogação da doação e reversão do bem ao patrimônio do doador; e
VI – a donatária deverá criar, no mínimo, 15 empregos diretos, até a
conclusão da 2ª etapa das obras.
Art. 5º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei no
5.669/93 será realizada periodicamente pela Codel.
Art. 6º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no
artigo 3º da Lei Municipal nº 5.669/93.
Art. 7º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel, a que alude
esta lei, correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto Sobre
Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a
Lei nº 8.145/2000, que autorizou
a doação do imóvel referido no art. 1º desta Lei à empresa Félix &
Silva Ltda.
Londrina, 18 de novembro de 2003.
NEDSON LUIZ
MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA GLÁUDIO
RENATO DE LIMA
Prefeito do Município
Secretário de
Governo Secretário de Gestão Pública
Ref.
Projeto de Lei nº 280/2003
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2003
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 516, caderno único, pág. 4, em 25/11/2003.