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LEI Nº 10.094, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2006
(REVOGADA pelo art. 9 da Lei nº 11.240, de 29 de junho de 2011)


Autoriza o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel a doar uma área de terras de sua propriedade à empresa Maanain Distribuidora de Carnes Ltda., destinada à implantação de uma indústria de embutidos e derivados de carnes, nos termos da Lei 5.669/93, de 28 de dezembro de 1993, e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º   Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel – autorizado a doar à empresa Maanain Distribuidora de Carnes Ltda. área de terras com 1.000,00m² constituída do lote n.º 18 da quadra I do Parque Industrial José Belinati, Cilo IV, da subdivisão do lote 38/1/A, resultante da subdivisão do lote 36/37/38, da Gleba Jacutinga, da sede do Município, mediante prévia avaliação.

Art. 2º   No imóvel descrito no artigo 1° desta lei a donatária promoverá a instalação de uma indústria de embutidos e derivados de carnes (lingüiças, bacon, costela defumada), charque bovino e de frango, desossa de bois e suínos, cortes especiais e carnes temperadas.

Art. 3º   As obras de implantação da indústria com 600,00 m² de área construída deverão ser iniciadas no prazo de 3 (três) meses e concluídas no prazo de 27 (vinte e sete) meses, contados da data de publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a nenhuma retenção.

Art. 4º   Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária:
I – deverá cumprir todas as exigências e prescrições da Lei nº 5.669/93, que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de Londrina; e
II – deverá criar, no mínimo, 25 empregos diretos.

Art. 5º   Para cumprimento do disposto na Lei nº 9.284/2003, a donatária deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e às relativas à segurança e à medicina do trabalho ( artigo 3º, inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3º, inciso III).
Parágrafo único.   A donatária deverá ainda comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de quarenta anos de idade, nos termos do art. 41-B da Lei nº 5.669/93.

Art. 6º   A fiscalização, para controle das condições estabelecidas nas Leis n.ºs 5.669/93 e 9.284/2003, será realizada periodicamente, pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel.

Art. 7º   A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no artigo 3º da Lei n.º 5.669/93.

Art. 8º   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art. 9º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 9.238 de 18 de novembro de 2003, que autorizou a doação do Lote 18, quadra 01, Parque Industrial José Belinati, Cilo IV, à empresa Sign Logos Comunicação Visual e Sinalização Ltda. e, também, a Lei n° 9.298, de 22 de dezembro de 2003, que autorizou a doação da área de terras constituída do Lote 07 da quadra 01, Parque Industrial Germano Balan, Cilo VI, para a empresa Evandro Huck Ichikawa.



Londrina, 4 de dezembro de 2006.



ORLANDO BONILHA SOARES PROENÇA                 ADALBERTO PEREIRA DA SILVA                 
                Prefeito do Município                                          Secretário de Governo                         
                     (em exercício)





Ref.
Projeto de Lei nº 248/2006
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2006

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 806, caderno único, págs. 2 e 3, em 5/12/2006.