Art. 1º Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel –
autorizado a doar à empresa Maanain Distribuidora de Carnes Ltda. área de
terras com 1.000,00m² constituída do lote n.º 18 da quadra I do Parque
Industrial José Belinati, Cilo IV, da subdivisão do lote 38/1/A,
resultante da subdivisão do lote 36/37/38, da Gleba Jacutinga, da sede do
Município, mediante prévia avaliação.
Art. 2º No imóvel descrito no artigo 1° desta lei a donatária promoverá a
instalação de uma indústria de embutidos e derivados de carnes (lingüiças,
bacon, costela defumada), charque bovino e de frango, desossa de bois e
suínos, cortes especiais e carnes temperadas.
Art. 3º As obras de implantação da indústria com 600,00 m² de área
construída deverão ser iniciadas no prazo de 3 (três) meses e concluídas
no prazo de 27 (vinte e sete) meses, contados da data de publicação desta
lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Instituto de
Desenvolvimento de Londrina – Codel, com todas as benfeitorias nele
introduzidas, sem direito a nenhuma retenção.
Art. 4º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária:
I – deverá cumprir todas as exigências e prescrições da
Lei nº 5.669/93,
que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de
Londrina; e
II – deverá criar, no mínimo, 25 empregos diretos.
Art. 5º Para cumprimento do disposto na
Lei nº 9.284/2003, a donatária
deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e às relativas à segurança
e à medicina do trabalho ( artigo 3º, inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de
deficiência em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3º,
inciso III).
Parágrafo único. A donatária deverá ainda comprovar a destinação de
empregos para pessoas com mais de quarenta anos de idade, nos termos do
art. 41-B da Lei nº 5.669/93.
Art. 6º A fiscalização, para controle das condições estabelecidas nas Leis
n.ºs
5.669/93 e
9.284/2003, será realizada periodicamente, pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel.
Art. 7º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no
artigo 3º da Lei n.º 5.669/93.
Art. 8º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a
Lei nº 9.238 de 18 de novembro
de 2003, que autorizou a doação do Lote 18, quadra 01, Parque Industrial
José Belinati, Cilo IV, à empresa Sign Logos Comunicação Visual e
Sinalização Ltda. e, também, a
Lei n° 9.298, de 22 de dezembro de 2003, que autorizou a doação da área de terras constituída do Lote 07 da quadra
01, Parque Industrial Germano Balan, Cilo VI, para a empresa Evandro Huck
Ichikawa.
Londrina, 4 de dezembro de 2006.
ORLANDO BONILHA SOARES PROENÇA
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
(em exercício)
Ref.
Projeto de Lei nº 248/2006
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2006
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, edição nº 806, caderno único, págs. 2 e 3, em
5/12/2006.