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LEI Nº 9.298, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003
(REVOGADA pelo art. 9º da 10.094, de 4 de dezembro de 2006)
(REVOGADA também pelo art. 9º da 10.105, de 19 de dezembro de 2006)


Autoriza a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel a doar uma área de terras de sua propriedade à empresa Evandro Huck Ichikawa, destinada à implantação de uma indústria de embutidos e derivados de carnes, nos termos da Lei Municipal 5.669/93, de 28 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – CODEL, autorizada a doar à empresa EVANDRO HUCK ICHIKAWA, uma área constituída do lote nº 7, contendo 1.800,00m², da quadra I do Cilo VI, no Parque Industrial Germano Balan, da subdivisão do lote 38/1/B1, destacado do lote 38/1/B, da Gleba Jacutinga, da sede do Município, mediante prévia avaliação.

Art. 2º   No imóvel descrito no art. 1º desta lei, a donatária promoverá a implantação de uma indústria de embutidos e derivados de carne.

Art. 3º   As obras de implantação da indústria deverão ser iniciadas no prazo de três meses, contados da data da publicação desta lei, e concluídas no de 24 meses de seu início, sob pena de reversão do imóvel ao domínio da Codel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a nenhuma retenção.
Parágrafo único.   As obras a que alude o caput deste artigo deverão ser executadas em duas etapas distintas de doze meses, com 300,00m² de construção (barracão) em cada fase, totalizando assim 600,00m².

Art. 4º   Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo que a donatária deverá:
I – cumprir todas as exigências e prescrições da Lei municipal nº 5.669/93, que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do Município de Londrina; e
II – criar, no mínimo, 25 empregos direitos, até a conclusão da 2ª etapa das obras.

Art. 5º   Fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei nº 5.669/93 será realizada periodicamente pela Codel.

Art. 6º   A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no art. 3º da Lei Municipal nº 5.669/93.

Art. 7º   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão a expensas da donatária, incluído o Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.

Art. 8º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 22 de dezembro de 2003.



NEDSON LUIZ MICHELETI              ADALBERTO PEREIRA DA SILVA           GLÁUDIO RENATO DE LIMA         
      Prefeito do Município                         Secretário de Governo                  Secretário de Gestão Pública           
 




Ref.
Projeto de Lei nº 404/2003
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2003

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 529, caderno único, pág. 10, em 24/12/2003.