Art. 1º Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina autorizado a doar
à empresa Laborsolo do Brasil S/S Ltda. a área de terras constituída dos
lotes n.ºs 06 e 07, com 1.800,00 m² cada, totalizando 3.600,00 m², todos
da Quadra I, do CILO VI, Parque Industrial Germano Balan, da subdivisão do
lote 38/1/B1, destacado o lote 38/1/B, da Gleba Jacutinga, da sede do
Município, mediante prévia avaliação.
Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior a donatária promoverá a
implantação e ampliação de uma indústria de análise de solos, meio
ambiente e alimentos.
Art. 3º As obras de ampliação da indústria, com 2.100,00 m², deverão ser
iniciadas no prazo de 06 (seis) meses e concluídas no prazo de 54
(cinqüenta e quatro) meses, contados da data da publicação desta lei, sob
pena de reversão do imóvel ao domínio do Instituto de Desenvolvimento de
Londrina, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a
qualquer retenção.
Parágrafo único. As obras a que alude o caput deste artigo deverão ser
executadas em 04 (quatro) etapas distintas: a 1ª. etapa, com 600,00 m²
(barracão e escritórios) de construção, no prazo de 12 (doze) meses; a 2ª.
etapa, com 500,00 m² (laboratórios de analises de solos), com prazo de
conclusão em 12 (doze) meses; a 3ª. etapa, com 500,00 m² (laboratório de
analise e microbiológico) de construção, no prazo de 12 (doze) meses; e a
4ª etapa, com 500,00 m² (laboratórios de análise de meio ambiente e
alimentos), em doze meses, além das áreas para estacionamento e pátio.
Art. 4º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais estabelecendo que a donatária:
I – deverá cumprir todas as exigências e prescrições da
Lei nº 5.669/93, que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de
Londrina; e
II – deverá criar, no mínimo, dezoito empregos diretos.
Art. 5º Para cumprimento do disposto na
Lei n° 9.284 de 18 de dezembro de
2003, que estabelece normas para doações , concessões de direito real de
uso e permissões de uso de imóveis do Município, a donatária deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e às relativas à segurança
e à medicina do trabalho ( artigo 3º inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de
deficiência em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3º,
inciso III).
Parágrafo único. A donatária deverá ainda comprovar a destinação de
empregos para pessoas com mais de quarenta anos de idade, nos termos do
art. 41-B da Lei nº 5.669/93.
Art. 6º A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis
n.ºs
5.669/93 e
9.284/2003 será realizada periodicamente pelo do Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL.
Art. 7º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no
artigo 3º da Lei n.º 5.669/93.
Art. 8º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto sobre
Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as leis nºs
9.298, de 22 de maio
de 2003, que autorizou a Codel a doar à empresa EVANDRO HUCK ICHIKAWA o
Lote 07 da Quadra 01, com área de 1.800,00 m², e
9.495, de 20 de maio de
2004, que autorizou a Codel a doar a empresa IRI HOME CENTER DECORAÇOES
LTDA. ME o Lote 06 da Quadra 01, com área de 1.800,00 m², todos do Parque
Industrial Germano Balan, Cilo VI.
Londrina, 19 de dezembro de 2006.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 290/2006
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2006
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, edição nº 811, caderno único, págs. 2 e 3, em
21/12/2006. Publicada errata no Jornal Oficial nº 819, de 11/1/2007,
pág. 24.