Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel,
autorizada a doar à empresa Iri Home Center Decorações Ltda.-ME uma área
de terras constituída do lote nº 06 da Quadra 01, com 1.800,00m² , do Cilo
VI, Parque Industrial Germano Balan, da subdivisão do lote 38/1/ B1,
destacado do lote 38/1/ B da Gleba Jacutinga, da sede do Município,
mediante prévia avaliação.
Art. 2º No imóvel descrito no art. 1º desta lei, a donatária promoverá a
instalação de uma indústria de artefatos de madeira em geral, cortiças,
chapas e compensados e pisos laminados, exceto móveis.
Art. 3º As obras de implantação da indústria, com 1.000.00m² de área
construída, além das áreas de pátio, circulação, estacionamento e
estocagem, embarque e desembarque de madeiras, deverão ser iniciadas no
prazo de três meses, contados da data de publicação desta lei, e
concluídas no prazo de doze meses de seu início, sob pena de reversão do
imóvel ao domínio da Codel, com todas as benfeitorias nele introduzidas,
sem direito a nenhuma retenção.
Art. 4º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária deverá:
I - cumprir todas as exigências e prescrições da
Lei nº 5.669/93, que
dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de
Londrina; e
II - criar, no mínimo, doze empregos diretos, até a conclusão das obras de
implantação da indústria.
Art. 5º Para cumprimento do disposto na
Lei nº 9.284, de 18 de dezembro de
2003, que estabelece normas para doações , concessões de direito real de
uso e permissões de uso de imóveis do Município, a donatária deverá
obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à
medicina do trabalho (art. 3º, inciso II ).
Art. 6º A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas
leis nºs
5.669/93 e
9.284/2003 será realizada periodicamente pela Codel.
Art. 7º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no
art. 3º da Lei nº 5.669/93.
Art. 8º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão a expensas da donatária, incluído o Imposto Sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a
Lei nº 8.243, de 21 de setembro
de 2000.
Londrina, 20 de maio de 2004.
NEDSON LUIZ
MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
GABRIEL RIBEIRO DE CAMPOS
Prefeito do Município
Secretário
de Governo
Diretor Presidente
da CODEL
Ref.
Projeto de Lei nº 119/2004
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2004
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 567, Caderno Único, fls. 2, em 3.6.2004.