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LEI Nº 9.495, DE 20 DE MAIO DE 2004
(REVOGADA pelo art. 9º da Lei nº 10.105, de 19 de dezembro de 2006)

 

Autoriza a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel a doar uma área de terras de sua propriedade à empresa Iri Home Center Decorações Ltda.-ME, destinada à implantação de uma indústria de artefatos de madeira em geral, cortiças, chapas e compensados e pisos laminados, exceto móveis, nos termos da Lei no 5.669, de 28 de dezembro de 1993, e ainda de acordo com as diretrizes da Lei no 9.284, de 18 de dezembro de 2003, que estabelece normas para doações, concessões de direito real de uso e permissões de uso de imóveis do Município, e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel, autorizada a doar à empresa Iri Home Center Decorações Ltda.-ME uma área de terras constituída do lote nº 06 da Quadra 01, com 1.800,00m² , do Cilo VI, Parque Industrial Germano Balan, da subdivisão do lote 38/1/ B1, destacado do lote 38/1/ B da Gleba Jacutinga, da sede do Município, mediante prévia avaliação.

Art. 2º   No imóvel descrito no art. 1º desta lei, a donatária promoverá a instalação de uma indústria de artefatos de madeira em geral, cortiças, chapas e compensados e pisos laminados, exceto móveis.

Art. 3º   As obras de implantação da indústria, com 1.000.00m² de área construída, além das áreas de pátio, circulação, estacionamento e estocagem, embarque e desembarque de madeiras, deverão ser iniciadas no prazo de três meses, contados da data de publicação desta lei, e concluídas no prazo de doze meses de seu início, sob pena de reversão do imóvel ao domínio da Codel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a nenhuma retenção.

Art. 4º   Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária deverá:
I - cumprir todas as exigências e prescrições da Lei nº 5.669/93, que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de Londrina; e
II - criar, no mínimo, doze empregos diretos, até a conclusão das obras de implantação da indústria.

Art. 5º   Para cumprimento do disposto na Lei nº 9.284, de 18 de dezembro de 2003, que estabelece normas para doações , concessões de direito real de uso e permissões de uso de imóveis do Município, a donatária deverá obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho (art. 3º, inciso II ).

 Art. 6º   A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis nºs 5.669/93 e 9.284/2003 será realizada periodicamente pela Codel.

Art. 7º   A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no art. 3º da Lei nº 5.669/93.

Art. 8º   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão a expensas da donatária, incluído o Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD.

Art. 9º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 8.243, de 21 de setembro de 2000.



Londrina, 20 de maio de 2004.



NEDSON LUIZ MICHELETI             ADALBERTO PEREIRA DA SILVA            GABRIEL RIBEIRO DE CAMPOS
      Prefeito do Município                       Secretário de Governo                        Diretor Presidente da CODEL





Ref.
Projeto de Lei nº 119/2004
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2004

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 567, Caderno Único, fls. 2, em 3.6.2004.