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LEI Nº 11.240, DE 29 DE JUNHO DE 2011


Autoriza o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL a doar uma área de terras de sua propriedade à empresa CAPRICI MÓVEIS LTDA., destinada à transferência e ampliação de uma indústria de móveis planejados, nos termos da Lei nº 5.669/93, de 28 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art.1º   Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL, autorizado a doar, à empresa Caprici Móveis Ltda., áreas de terras contendo 1.000,00m², constituída do lote nº 18, da quadra I, Parque Industrial José Belinati, Cilo IV, da subdivisão do lote 38/1/A, resultante da subdivisão do lote 36/37/38, da Gleba Jacutinga, da sede do Município, mediante prévia avaliação.

Art. 2º   No imóvel descrito no artigo 1º desta lei, a donatária promoverá a transferência e ampliação de uma indústria de móveis planejados (armários para cozinha, quarto, sala e banheiros).

Art.3º   As obras de transferência e ampliação da indústria deverão ser iniciadas no prazo de 6 (seis) meses e concluídas no prazo de 30 (trinta) meses, contados da data de publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio da CODEL, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.
Parágrafo único.   As obras de transferência e implantação da indústria com 600,00 m², serão executadas em 2 (duas) etapas construtivas, sendo a primeira com 300,00m², no período de (12) doze meses, e a segunda, com 300,00m², no período de (12) doze meses, além das áreas de estacionamento e de pátio.

Art. 4º   Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que:
I – VETADO.
I – o imóvel ficará vinculado à atividade industrial e não poderá ser alienado a terceiros, sem autorização do Instituto de Desenvolvimento de Londrina - Codel – e da Câmara Municipal de Londrina, no prazo de 10 (dez) anos, contados da data da publicação desta lei; ( Dispositivo com promulgação oriunda da rejeição de veto parcial).
II – a donatária deverá cumprir todas as exigências da Lei nº 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina;
III – o não cumprimento dos encargos previstos nesta lei fará o imóvel, com todas as benfeitorias nele introduzidas ou o valor correspondente, corrigido monetariamente, reverter ao Instituto de Desenvolvimento de Londrina- Codel, a qualquer tempo, sem direito a nenhuma indenização ou compensação, renunciando, a donatária, a todos os prazos prescricionais/decadenciais previstos na legislação civil;
IV – se, decorrido o prazo estabelecido para conclusão das obras de implantação da indústria, a donatária não tiver cumprido as exigências previstas nesta lei e/ou estiver ocupando o imóvel para outros fins, lhe será aplicado o disposto no § 2º do artigo 18 da Lei nº 5.669/93, introduzido pela Lei nº 8.849, de 18 de julho de 2002;
V – se o início das atividades industriais não se efetuar na data de conclusão das obras de implantação e o encerramento das atividades se der antes do prazo de 10 (dez) anos, contados da data da publicação desta lei, haverá revogação da doação e reversão do bem ao patrimônio do doador; e
VI – a donatária deverá criar, no mínimo, sete empregos novos diretos.

Art. 5º   Para cumprimento do disposto na Lei nº 9.284, de 18 de dezembro de 2003, que estabelece normas para doações, concessões de direito real de uso e permissões de uso de imóveis do Município, a DONATÁRIA deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho; (artigo 3º, inciso II); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência, em percentual fixado em lei, quando for o caso; (artigo 3º, inciso III);
Parágrafo único.   A donatária deverá comprovar ainda a destinação de empregos para pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do artigo 41-B, da Lei nº 5.669/93.

Art. 6º   A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas Leis nºs. 5.669/93 e 9.284/2003 será realizada, periodicamente, pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL.

Art. 7º   A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no artigo 3º da Lei nº 5.669/93.

Art. 8º   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão a expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art.9º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 10.094, de 4 de dezembro de 2006, que autorizou a doação do Lote 18, quadra 01, Parque Industrial José Belinati, Cilo IV, à empresa Maanain Distribuidor de Carnes Ltda.



Londrina, 29 de junho de 2011.



HOMERO BARBOSA NETO              MARCO ANTÔNIO CITO            
     Prefeito do Município                     Secretário de Governo                      





Ref.
Projeto de Lei nº 365/2010
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com as Emendas nºs 1 e 2

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1600, caderno único, págs. 11 e 12, em 7/7/2011. Jornal Oficial, edição nº 1642, caderno único, pág. 14, data da publicação 24/8/2011.




LEI Nº 11.240, DE 29 DE JUNHO DE 2011


Autoriza o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL a doar uma área de terras de sua propriedade à empresa CAPRICI MÓVEIS LTDA., destinada à transferência e ampliação de uma indústria de móveis planejados, nos termos da Lei nº 5.669/93, de 28 de dezembro de 1993, e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, O SEGUINTE DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 11.240, DE 29 DE JUNHO DE 2011 L E I :


“...
Art. 4º   ...
I – o imóvel ficará vinculado à atividade industrial e não poderá ser alienado a terceiros, sem autorização do Instituto de Desenvolvimento de Londrina - Codel – e da Câmara Municipal de Londrina, no prazo de 10 (dez) anos, contados da data da publicação desta lei; ...
...”



Londrina, 22 de agosto de 2011.



GERSON MORAES DE ARAÚJO
              Presidente





Ref.
Projeto de Lei nº 365/2010
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado com as Emendas nºs 1 e 2

Promulgação oriunda da rejeição de veto parcial.