Art.1º Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL, autorizado
a doar, à empresa Caprici Móveis Ltda., áreas de terras contendo
1.000,00m², constituída do lote nº 18, da quadra I, Parque Industrial José
Belinati, Cilo IV, da subdivisão do lote 38/1/A, resultante da subdivisão
do lote 36/37/38, da Gleba Jacutinga, da sede do Município, mediante
prévia avaliação.
Art. 2º No imóvel descrito no artigo 1º desta lei, a donatária promoverá a
transferência e ampliação de uma indústria de móveis planejados (armários
para cozinha, quarto, sala e banheiros).
Art.3º As obras de transferência e ampliação da indústria deverão ser
iniciadas no prazo de 6 (seis) meses e concluídas no prazo de 30 (trinta)
meses, contados da data de publicação desta lei, sob pena de reversão do
imóvel ao domínio da CODEL, com todas as benfeitorias nele introduzidas,
sem direito a qualquer retenção.
Parágrafo único. As obras de
transferência e implantação da indústria com 600,00 m², serão executadas
em 2 (duas) etapas construtivas, sendo a primeira com 300,00m², no período
de (12) doze meses, e a segunda, com 300,00m², no período de (12) doze
meses, além das áreas de estacionamento e de pátio.
Art. 4º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que:
I – VETADO.
I – o imóvel ficará vinculado à atividade industrial e não poderá ser
alienado a terceiros, sem autorização do Instituto de Desenvolvimento de
Londrina - Codel – e da Câmara Municipal de Londrina, no prazo de 10 (dez)
anos, contados da data da publicação desta lei;
( Dispositivo com promulgação oriunda da rejeição de veto parcial).
II – a donatária deverá cumprir todas as exigências da
Lei nº 5.669/93,
que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de
Londrina;
III – o não cumprimento dos encargos previstos nesta lei fará o imóvel,
com todas as benfeitorias nele introduzidas ou o valor correspondente,
corrigido monetariamente, reverter ao Instituto de Desenvolvimento de
Londrina- Codel, a qualquer tempo, sem direito a nenhuma indenização ou
compensação, renunciando, a donatária, a todos os prazos
prescricionais/decadenciais previstos na legislação civil;
IV – se, decorrido o prazo estabelecido para conclusão das obras de
implantação da indústria, a donatária não tiver cumprido as exigências
previstas nesta lei e/ou estiver ocupando o imóvel para outros fins, lhe
será aplicado o disposto no
§ 2º do artigo 18 da Lei nº 5.669/93, introduzido pela
Lei nº 8.849, de 18 de julho de 2002;
V – se o início das atividades industriais não se efetuar na data de
conclusão das obras de implantação e o encerramento das atividades se der
antes do prazo de 10 (dez) anos, contados da data da publicação desta lei,
haverá revogação da doação e reversão do bem ao patrimônio do doador; e
VI – a donatária deverá criar, no mínimo, sete empregos novos diretos.
Art. 5º Para cumprimento do disposto na
Lei nº 9.284, de 18 de dezembro de
2003, que estabelece normas para doações, concessões de direito real de
uso e permissões de uso de imóveis do Município, a DONATÁRIA deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança
e à medicina do trabalho; (artigo 3º, inciso II); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de
deficiência, em percentual fixado em lei, quando for o caso; (artigo 3º,
inciso III);
Parágrafo único. A donatária deverá comprovar ainda a destinação de empregos para pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do
artigo 41-B, da Lei nº 5.669/93.
Art. 6º A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas Leis
nºs.
5.669/93 e
9.284/2003 será realizada, periodicamente, pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL.
Art. 7º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no
artigo 3º da Lei nº 5.669/93.
Art. 8º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão a expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Art.9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a
Lei nº 10.094, de 4 de dezembro
de 2006, que autorizou a doação do Lote 18, quadra 01, Parque Industrial
José Belinati, Cilo IV, à empresa Maanain Distribuidor de Carnes Ltda.
Londrina, 29 de junho de 2011.
HOMERO BARBOSA
NETO
MARCO ANTÔNIO
CITO
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 365/2010
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com as Emendas nºs 1 e 2
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1600, caderno único, págs. 11 e 12, em 7/7/2011.
Jornal Oficial, edição nº 1642, caderno único, pág. 14, data da
publicação 24/8/2011.
LEI
Nº 11.240, DE 29 DE JUNHO DE 2011
|
Autoriza o Instituto de
Desenvolvimento de Londrina – CODEL a doar uma área de terras de
sua propriedade à empresa CAPRICI MÓVEIS LTDA., destinada à
transferência e ampliação de uma indústria de móveis planejados,
nos termos da Lei nº 5.669/93, de 28 de dezembro de 1993, e dá
outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU,
PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO, O SEGUINTE DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 11.240, DE 29 DE
JUNHO DE 2011 L E I :
“...
Art. 4º ...
I – o imóvel ficará vinculado à atividade industrial e não poderá ser
alienado a terceiros, sem autorização do Instituto de Desenvolvimento de
Londrina - Codel – e da Câmara Municipal de Londrina, no prazo de 10 (dez)
anos, contados da data da publicação desta lei; ...
...”
Londrina, 22 de agosto de 2011.
GERSON MORAES DE ARAÚJO
Presidente
Ref.
Projeto de Lei nº 365/2010
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado com as Emendas nºs 1 e 2
Promulgação oriunda da rejeição de veto parcial.