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LEI Nº 8.849, DE 18 DE JULHO DE 2002


Altera a redação do art. 18 da Lei nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Dê-se ao artigo 18 da Lei nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993, já alterado pela Lei nº 7.123, de 28 de agosto de 1997, a seguinte redação:
“Art. 18. Constarão obrigatoriamente na lei e no contrato de alienação e concessão de estímulos e benefícios, observada a peculiaridade de cada caso:
I – disposição que vincule o imóvel à finalidade industrial;
II – condições de pagamento;
III – prazo para início e término da construção e funcionamento da empresa;
IV – número mínimo de empregos que serão criados.
§ 1º O descumprimento de quaisquer das exigências previstas no caput deste artigo fará o imóvel reverter automaticamente e de pleno direito à posse do Município ou da Codel, com ressarcimento de todos os estímulos e benefícios concedidos devidamente corrigidos.
§ 2º Se, decorrido o prazo contratual, a donatária não tiver cumprido as exigências previstas na lei de doação e/ou estiver ocupando o imóvel para outros fins, será estipulado, pela Comissão Permanente de Avaliação do Município, para efeito de indenização e cobrança por meio do devido processo legal, um valor mensal em moeda corrente, até o cumprimento da referida lei ou até que o imóvel seja revertido e reincorporado ao patrimônio do Município ou da Codel. ”

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




Londrina, 18 de julho de 2002.





TERCÍLIO LUIZ TURINI          ADALBERTO PEREIRA DA SILVA                 
  Prefeito do Município                   Secretário de Governo                              
       (em exercício)
           

                                                                                    
                        
Ref.
Projeto de Lei nº 123/2002
Autoria: Sandra Lúcia Graça Recco.
Aprovado na forma da Redação Final proposta pela Comissão de Justiça, Legislação e Redação.


Este texto não substitui o publicado no  Jornal Oficial,  edição nº 389, Caderno Único, Fl. 3 e 4, de 1º.8.2002.