Art. 1º Dê-se ao
artigo 18 da Lei nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993, já alterado pela
Lei nº 7.123, de 28 de agosto de 1997, a seguinte redação:
“Art. 18. Constarão obrigatoriamente na lei e no contrato de alienação e
concessão de estímulos e benefícios, observada a peculiaridade de cada
caso:
I – disposição que vincule o imóvel à finalidade industrial;
II – condições de pagamento;
III – prazo para início e término da construção e funcionamento da
empresa;
IV – número mínimo de empregos que serão criados.
§ 1º O descumprimento de quaisquer das exigências previstas no caput deste
artigo fará o imóvel reverter automaticamente e de pleno direito à posse
do Município ou da Codel, com ressarcimento de todos os estímulos e
benefícios concedidos devidamente corrigidos.
§ 2º Se, decorrido o prazo contratual, a donatária não tiver cumprido as
exigências previstas na lei de doação e/ou estiver ocupando o imóvel para
outros fins, será estipulado, pela Comissão Permanente de Avaliação do
Município, para efeito de indenização e cobrança por meio do devido
processo legal, um valor mensal em moeda corrente, até o cumprimento da
referida lei ou até que o imóvel seja revertido e reincorporado ao
patrimônio do Município ou da Codel. ”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 18 de julho de 2002.
TERCÍLIO LUIZ TURINI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
(em exercício)
Ref.
Projeto de Lei nº 123/2002
Autoria: Sandra Lúcia Graça Recco.
Aprovado na forma da Redação Final proposta pela Comissão de Justiça,
Legislação e Redação.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 389, Caderno Único, Fl. 3 e 4, de
1º.8.2002.