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LEI MUNICIPAL Nº 8.159, DE 12 DE MAIO 2000
REVOGADA pelo art. 8º da Lei nº 9.245, de 21 de novembro de 2003.


Autoriza a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – CODEL – a doar à empresa METALREVEST PINTURA ELETROSTÁTICA A PÓ LTDA. área de terras de sua propriedade destinada à implantação de indústria e processamento de revestimento eletrostático a pó em artefatos de metal, nos termos da Lei Municipal nº 5.669/93, de 28 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – CODEL – autorizada a doar à empresa METALREVEST PINTURA ELETROSTÁTICA A PÓ LTDA. uma área de terras com 3377,10m², constituída do lote 38/2-G, da anexação com nova subdivisão do lote 38/2 da Gleba Jacutinga, Anexo I do CILO IV do Parque Industrial José Belinati, mediante prévia avaliação.

Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior a donatária promoverá a implantação de indústria e processamento de revestimento eletrostático a pó em artefatos de metal.

Art. 3º As obras de implantação da indústria deverão ser iniciadas no prazo de três meses e concluídas no de nove, contados da publicação desta lei.

Art. 4º Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que:
I – o imóvel ficará vinculado à atividade industrial e não poderá ser alienado a terceiros, sem autorização da CODEL, no prazo de dez anos, contados da data do alvará de licença;
II – a donatária deverá cumprir todas as exigências da Lei Municipal nº 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina;
III – o não-cumprimento dos encargos previstos nesta lei fará o imóvel reverter à CODEL, com todas as benfeitorias nele introduzidas, ou o valor correspondente corrigido monetariamente, sem direito a qualquer indenização ou compensação.

Art. 5º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei nº 5.669/93 será realizada periodicamente pela CODEL.

Art. 6º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.374, de 27 de novembro de 1995.


Londrina, 12 de maio de 2000.


ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI            SIDNEY DIONÍSIO DE OLIVEIRA             JOSÉ ARAÍDES FERNANDES
         Prefeito do Município                               Secretário de Governo                     Secretário de Administração


Ref.
Projeto de Lei nº 112/2000
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma da redação final da Comissão de Justiça, Legislação e Redação.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 232, Caderno Único, fl. 2 , em 20.6.2000.