LEI
MUNICIPAL
Nº 9.245, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003
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Autoriza a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel a doar uma área de terras de sua propriedade à empresa Grafftex Indústria e Comércio de Tintas e Revestimentos Ltda., destinada à implantação de uma indústria de massa PVA, revestimentos, primer e látex PVA, nos termos da Lei Municipal 5.669, de 28 de dezembro de 1993, e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina
– Codel autorizada a doar à empresa Grafftex Indústria e Comércio de
Tintas e Revestimentos Ltda., uma área de terras constituída do lote nº
38/2-g, com 3.377,10m², do Anexo I do Cilo IV, no Parque Industrial José
Belinati, da sede do Município, mediante prévia avaliação.
Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel,
autorizada a doar à empresa GRAFFTEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS E
REVESTIMENTOS LTDA uma área de terras com 6.726,99m², constituída dos
lotes nº 38/2G, com 3.377,10m², e 38/2F, com 3.349,89m², do Parque
Industrial José Belinati, Anexo I do Cilo IV, mediante prévia avaliação. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.666, de 16 de dezembro de 2004.
Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior a donatária promoverá a
implantação de uma indústria de massa PVA, revestimentos, primer e látex
PVA.
Art. 3º As obras de implantação da 1ª etapa indústria deverão ser
iniciadas no prazo de três meses contados da data da publicação desta lei
e concluídas no prazo de doze meses quando deverão ser executados
1.164,00m².
Parágrafo único. Na 2ª etapa deverão ser construídos 1.128,00m², além da
área de pátio e a reestruturação dos setores da indústria, os quais
deverão ser concluídos no prazo de doze meses, contados da data do término
da 1ª etapa, perfazendo assim um total de vinte e quatro meses para
conclusão das obras.
Art. 3º As obras de implantação da indústria, com 3.686,00m² de área
construída, além de áreas de pátio, circulação e estacionamento, deverão
ser iniciadas no prazo de 3 meses, contados da data de publicação desta
lei, e concluídas no prazo de 31 meses de seu início, sob pena de reversão
do imóvel ao domínio da Codel, com todas as benfeitorias nele
introduzidas, sem direito a nenhuma retenção.”
Paragráfo único. As obras a que alude o caput deste artigo deverão ser
executadas em três etapas distintas, sendo a 1ª com 1.700,00m² de
construção, destinada à área de produção e estoque e mais 186,00m² de
construção destinados à administração e v1estiário, perfazendo 1.886,00m²
de construção no período de quatorze meses, a 2ª, com 900,00m² de
construção, destinada à área de produção, no período de doze meses; e a 3ª
com 900,00m² de construção, destinada a área de distribuição, no período
de cinco meses. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.666, de 16 de dezembro de 2004.
Art. 4º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais estabelecendo que a donatária deverá:
I – cumprir todas as exigências e prescrições da Lei Municipal nº
5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do
Município de Londrina;
II– criar, no mínimo, vinte e um empregos diretos, até a conclusão da 2ª
etapa das obras.
II – criar no mínimo 24 empregos diretos. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.666, de 16 de dezembro de 2004.
Art. 5º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei nº
5.669/93 será realizada periodicamente pela Codel.
Art. 6º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no artigo 3º da Lei Municipal nº 5.669/93.
Art. 7º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão a expensas da donatária, incluído o Imposto sobre Transmissão
de Bens Imóveis – ITBI.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 8.159/2000, que autorizou
a doação do imóvel referido no art. 1º desta Lei à empresa Metalrevest
Pintura Eletrostática a Pó Ltda.
Londrina, 21 de novembro de 2003.
NEDSON LUIZ
MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA GLÁUDIO
RENATO DE LIMA
Prefeito do Município
Secretário de
Governo
Secretário de Gestão Pública
Ref.
Projeto de Lei nº 256/2003
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 2/2003 e as Emendas Modificativas nºs
1 e 2/2003.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 520, Caderno Único, Fls. 3 e 4, em 4.12.2003.