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LEI MUNICIPAL Nº 9.666 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004

 

Dá nova redação aos artigos 1º e 3º e ao inciso II do art. 4º da Lei 9.245, de 21 de novembro de 2003, que autorizou a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel a doar à empresa GRAFFTEX - Indústria e Comércio de Tintas e Revestimentos Ltda. uma área de terras de sua propriedade destinada à implantação de uma indústria de massa de PVA e revestimentos, primer e látex PVA, nos termos da Lei 5.669, de 28 de dezembro de 1993, e ainda de acordo com as diretrizes da Lei nº 9.284, de 18 de dezembro de 2003, e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 9.245, de 21 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel, autorizada a doar à empresa GRAFFTEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA uma área de terras com 6.726,99m², constituída dos lotes no 38/2G, com 3.377,10m², e 38/2F, com 3.349,89m², do Parque Industrial José Belinati, Anexo I do Cilo IV, mediante prévia avaliação.”

Art. 2º O art.3º da Lei n° 9.245, de 21 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º As obras de implantação da indústria, com 3.686,00m² de área construída, além de áreas de pátio, circulação e estacionamento, deverão ser iniciadas no prazo de 3 meses, contados da data de publicação desta lei, e concluídas no prazo de 31 meses de seu início, sob pena de reversão do imóvel ao domínio da Codel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a nenhuma retenção.”
Paragráfo único. As obras a que alude o caput deste artigo deverão ser executadas em três etapas distintas, sendo a 1ª com 1.700,00m² de construção, destinada à área de produção e estoque e mais 186,00m² de construção destinados à administração e v1estiário, perfazendo 1.886,00m² de construção no período de quatorze meses, a 2ª, com 900,00m² de construção, destinada à área de produção, no período de doze meses; e a 3ª com 900,00m² de construção, destinada a área de distribuição, no período de cinco meses,”

Art. 3º O inciso II do art. 4º da Lei nº 9.245, de 21 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação;
“Art. 4º . . .
I – ....;
II – criar no mínimo 24 empregos diretos.”

Art.4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 8.371, de 5 de abril de 2001, que autorizou a doação do Lote 38/2F à empresa ARTMED - Indústria e Comércio de Móveis e Produtos Hospitalares Ltda.



Londrina, 16 de dezembro de 2004.


NEDSON LUIZ MICHELETI       ADALBERTO PEREIRA DA SILVA     GABRIEL RIBEIRO DE CAMPOS
      Prefeito do Município                Secretário de Governo                    Diretor Presidente da CODEL                                                                                



Ref.:
Projeto de Lei nº 373/2004
Autoria: Executivo Municipal.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 618, Caderno Único, fls. 4, em 21.12.2004.