Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina
– Codel –, autorizada a doar à empresa ARTMED INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
MÓVEIS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. uma área de terras constituída do
lote nº 38/2F, com 3349,89m², resultante da subdivisão do lote 38/2, da
Gleba Jacutinga, anexo I ao Cilo IV (Parque Industrial José Belinati),
mediante prévia avaliação.
Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior, a donatária promoverá a
implantação de uma indústria de móveis e equipamentos hospitalares.
Art. 3º As obras de implantação da indústria deverão ser iniciadas no
prazo de três meses e concluídas no prazo de dezoito meses, contados da
data da publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio da
Codel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer
retenção.
Art. 4º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que:
I – o imóvel ficará vinculado à atividade industrial e não poderá ser
alienado a terceiros, no prazo de dez anos, contados da data do alvará de
licença, sem autorização da Codel;
II – a donatária deverá cumprir todas as exigências da lei Municipal nº
5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do
Município de Londrina:
III – o não-cumprimento dos encargos previstos nesta Lei fará o imóvel,
com todas as benfeitorias nele introduzidas, ou o valor correspondente,
corrigido monetariamente, reverter à CODEL, a qualquer tempo, sem direito
a nenhuma indenização ou compensação.
IV – se decorrido o prazo estabelecido para conclusão das obras de
implantação da indústria, a donatária não tiver cumprido com as exigências
previstas nesta lei e/ou estiver ocupando o imóvel para outros fins,
ser-lhe-á aplicado o disposto no parágrafo único do artigo 18 da Lei nº
5.669/93, introduzido pela Lei nº 7.123, de 28 de agosto de 1997.
V – o início das atividades industriais deve dar-se no prazo máximo de
dois meses, a contar da data de conclusão das obras de implantação, sendo
que o encerramento das atividades antes do prazo de dez anos, contados do
alvará de licença, implicará a revogação da doação e a reversão do bem ao
patrimônio do doador.
Art. 5º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na
Lei nº
5.669/93 será realizada periodicamente pela Codel.
Art. 6º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no artigo 3º da lei Municipal
nº 5.669/93.
Art. 7º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 05 de abril de 2001.
NEDSON LUIZ MICHELETI
JORGE ZEVE
COIMBRA NETO
RUBENS MENOLLI
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Secretário de Administração
Ref.
Projeto de Lei nº 5/2001
Autoria: Executivo Municipal.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 294, Caderno Único, Fl. 4, em 20.4.2001.