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LEI Nº 8.371, DE 5 DE ABRIL DE 2001
REVOGADA pela Lei nº 9.666, de 16 de dezembro de 2004.


Autoriza a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel – a doar uma área de sua propriedade à empresa ARTMED INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., destinada à implantação de uma indústria de móveis e equipamentos hospitalares, nos termos da Lei Municipal 5.669/93, de 28 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel –, autorizada a doar à empresa ARTMED INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. uma área de terras constituída do lote nº 38/2F, com 3349,89m², resultante da subdivisão do lote 38/2, da Gleba Jacutinga, anexo I ao Cilo IV (Parque Industrial José Belinati), mediante prévia avaliação.

Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior, a donatária promoverá a implantação de uma indústria de móveis e equipamentos hospitalares.

Art. 3º As obras de implantação da indústria deverão ser iniciadas no prazo de três meses e concluídas no prazo de dezoito meses, contados da data da publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio da Codel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.

Art. 4º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que:
I – o imóvel ficará vinculado à atividade industrial e não poderá ser alienado a terceiros, no prazo de dez anos, contados da data do alvará de licença, sem autorização da Codel;
II – a donatária deverá cumprir todas as exigências da lei Municipal nº 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina:
III – o não-cumprimento dos encargos previstos nesta Lei fará o imóvel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, ou o valor correspondente, corrigido monetariamente, reverter à CODEL, a qualquer tempo, sem direito a nenhuma indenização ou compensação.
IV – se decorrido o prazo estabelecido para conclusão das obras de implantação da indústria, a donatária não tiver cumprido com as exigências previstas nesta lei e/ou estiver ocupando o imóvel para outros fins, ser-lhe-á aplicado o disposto no parágrafo único do artigo 18 da Lei nº 5.669/93, introduzido pela Lei nº 7.123, de 28 de agosto de 1997.
V – o início das atividades industriais deve dar-se no prazo máximo de dois meses, a contar da data de conclusão das obras de implantação, sendo que o encerramento das atividades antes do prazo de dez anos, contados do alvará de licença, implicará a revogação da doação e a reversão do bem ao patrimônio do doador.

Art. 5º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei nº 5.669/93 será realizada periodicamente pela Codel.

Art. 6º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no artigo 3º da lei Municipal nº 5.669/93.

Art. 7º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 05 de abril de 2001.


NEDSON LUIZ MICHELETI            JORGE ZEVE COIMBRA NETO                   RUBENS MENOLLI
     Prefeito do Município                        Secretário de Governo                   Secretário de Administração
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     
Ref.
Projeto de Lei nº 5/2001
Autoria: Executivo Municipal.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 294, Caderno Único, Fl. 4, em 20.4.2001.