Art. 1º As instituições financeiras e bancárias
estabelecidas no Município de Londrina ficam obrigadas a manter serviço
particular de segurança 24 horas próximo a seus caixas eletrônicos ou
autocaixas.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, define-se como serviço particular de
segurança a presença de no mínimo dois vigilantes ou guardas contratados
pela respectiva instituição bancária, devidamente identificados com crachá
e equipados com armas e fardamento não-militarizados, observada a
legislação federal e estadual aplicável à espécie.
Parágrafo único. Esse serviço particular de vigilância poderá ser
executado por empresa especializada contratada para esse fim ou por
funcionários da própria instituição aprovados em curso de formação de
vigilantes.
Art. 3º Fica concedido às instituições financeiras e bancárias o prazo de
noventa dias para se adaptarem à presente lei.
Art. 4º O descumprimento desta lei acarretará aos infratores as seguintes
penalidades, nesta seqüência:
I – advertência e notificação do estabelecimento para adaptação em 10
dias;
II – multa de 2000 UFIRs;
III – cassação do alvará de licença do respectivo estabelecimento.
Parágrafo único. Em caso de cassação do alvará, este será novamente
concedido se a instituição comprovar que se adequou ao disposto nesta lei.
Art. 5º Caberão ao Município, por meio da Secretaria Municipal de Fazenda,
a fiscalização e o cumprimento da presente lei.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, 18 de maio de 2000.
Londrina, 17 de maio de 2000.
JORGE SCAFF
Presidente em Exercício
Ref.
Projeto de Lei nº 372/1999
Autoria: Jaci Cézar de Aguiar.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/99, do próprio autor.
Promulgação oriunda da rejeição de veto total.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 240, Caderno Único, fl. 3 , em 12.7.2000.