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LEI MUNICIPAL Nº 8.165, DE 24 DE MAIO 2000
(REVOGADA pelo art. 2º da Lei nº 10.353, de 13 de novembro de 2007)


Dá nova redação ao inciso IV do artigo 3º da Lei nº 6.168, de 1º de junho de 1995, que dispõe sobre a instalação e os serviços de postos de revenda de combustíveis.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O inciso IV do artigo 3º da Lei nº 6.168, de 1º de junho de 1995, que dispõe sobre a instalação e os serviços de postos de revenda de combustíveis, já alterado pela Lei nº 8.032, de 28 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º   . . .
. . .
IV – 300 metros de hotéis.”

Art. 2º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 24 de maio de 2000.



ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI          SIDNEI DIONÍSIO DE OLIVEIRA               JOSÉ RIGHI DE OLIVEIRA
      Secretário do Município                     Secretário de Governo                             Secretário de Obras





Ref.
Projeto de Lei nº 147/2000
Autoria: Célio Guergoletto

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 227, caderno único, pág. 4, em 26/5/2000.