Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou
especial uma área de terras de formato irregular, denominada Área 4-H, da
subdivisão do lote 1-B, por sua vez, da subdivisão do lote 1 da Gleba
Jacutinga, com 4929,85m², de propriedade do Município, averbada sob o nº
56.252 do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício desta Comarca, com
as seguinte divisas e confrontações: “inicia-se na divisa do lote 1 e
Avenida Winston Churchill, deste ponto segue com o rumo SW 17º00’51” NE, e
distância de 16,70m, deste ponto segue em desenvolvimento de curva de
10,57m e raio de 6,00m; deste ponto segue com rumos NW 83º44’11” SE, com
60,43m e SW 17°13’49” NE, com 56,02m, confrontando com o lote 4 e lote 3;
deste ponto segue com o rumo NW 83°44’11” SE e distância de 38,66m,
confrontando com a Rua Bruno P. Parolari; deste ponto segue com o rumo NE
15°59’34” SW, com 56,00m, confrontando com a data 01 e P.M.L da quadra I,
Jardim José de O. Rocha; deste ponto segue confrontando com a Rua Vigilato
J. Cunha com o rumo SE 83°44’11” NW, com distância de 7,11m e raio de
curva de 6,00 e desenvolvimento de curva de 8,41m; deste ponto segue
confrontando com a Rua Umbelinda Diz Mansano no rumo NE 15°59’34” SW, com
distância de 43,82m; deste ponto segue com rumo NW 59°59’31” SE e
distância de 97,05m confrontando com o lote 1 até chegar ao ponto de
partida desta descrição, perfazendo assim a área acima descrita”
(Descrição de acordo com a matrícula 56.252 do C.R.I do 2º Ofício).
Art. 2º Fica o Executivo autorizado a outorgar permissão de uso, por
documento hábil e prazo indeterminado, do imóvel descrito no artigo
anterior à Transportadora Lua de Prata Ltda. Parágrafo único. O imóvel
desafetado por esta lei será destinado à expansão e ampliação da sede da
Transportadora.
Art. 3º A entidade permissionária não poderá ceder o imóvel nem suas
instalações, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a outras
entidades, sem prévia autorização do Município.
Art. 4º Para se habilitar à obtenção do ato ou instrumento de permissão de
que trata esta lei, a permissionária deverá estar de posse do Projeto de
Construção devidamente aprovado pelos órgãos técnicos do Município.
Art. 5º As obras de construção previstas nesta lei deverão ser iniciadas
no prazo máximo de doze meses, contados da data da publicação desta lei, e
concluídas no de vinte e quatro de seu início.
Art. 6º Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar
necessário, as atividades da permissionária.
Art. 7º Durante a vigência desta lei, todos os encargos civis,
administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel ficarão a cargo
da permissionária.
Art. 8º O descumprimento do disposto nesta lei, a modificação da
finalidade da permissão ou a extinção da permissionária farão o imóvel
reverter automaticamente e de pleno direito à posse do Município, com
todas as benfeitorias nele introduzidas, as quais, como parte integrante
daquele, não darão direito a qualquer indenização ou compensação.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 26 de maio de 2000.
JORGE SCAFF
SIDNEI DIONÍSIO DE
OLIVEIRA
JOSÉ ARAÍDES FERNANDES
Secretário do
Município
Secretário de
Governo
Secretário de Administração
(em Exercício)
Ref.
Projeto de Lei nº 50/2000
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma da redação final da Comissão de Justiça, Legislação e
Redação.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 230, Caderno Único, fl. 1 , em 8.6.2000.